TJRJ - 0800162-63.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de VITOR PENNO REIS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800162-63.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYR AMARAL FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Indenizatória que tem como um dos pedidos a restituição de valores desfalcados da conta Pasep da parte autora.
A parte ré impugnou a Gratuidade de Justiça e o valor da causa em sua contestação apresentada no Id 127429104.
Réplica oferecida no Id 131012042.
Despacho no Id 152921629 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora manifestou-se no Id 155103345 impugnando o laudo pericial apresentado pelo réu.
A parte ré requereu, no Id 154937802, a juntada de laudo pericial.
Requereu produção de prova pericial. É o relatório.
Em relação à impugnação ao pedido de Gratuidade de Justiça, traga a parte autora, no prazo de 5 dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda, ou, caso seja dispensado de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à "Restituição de Imposto de Renda").
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial, devendo apurar se há diferença de saldo a receber relativo ao PASEP, bem como a existência ou não de indenização.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio como perita a Dra.
Fabiana Alves de Oliveira – DIPEJ - CRC-RJ 133213/O-9 – email: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800162-63.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYR AMARAL FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Indenizatória que tem como um dos pedidos a restituição de valores desfalcados da conta Pasep da parte autora.
A parte ré impugnou a Gratuidade de Justiça e o valor da causa em sua contestação apresentada no Id 127429104.
Réplica oferecida no Id 131012042.
Despacho no Id 152921629 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora manifestou-se no Id 155103345 impugnando o laudo pericial apresentado pelo réu.
A parte ré requereu, no Id 154937802, a juntada de laudo pericial.
Requereu produção de prova pericial. É o relatório.
Em relação à impugnação ao pedido de Gratuidade de Justiça, traga a parte autora, no prazo de 5 dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda, ou, caso seja dispensado de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à "Restituição de Imposto de Renda").
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial, devendo apurar se há diferença de saldo a receber relativo ao PASEP, bem como a existência ou não de indenização.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio como perita a Dra.
Fabiana Alves de Oliveira – DIPEJ - CRC-RJ 133213/O-9 – email: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JAYR AMARAL FILHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JAYR AMARAL FILHO em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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