TJRJ - 0815822-50.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LUANA BORGES ABUDE em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUANA BORGES ABUDE em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUANA BORGES ABUDE em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUANA BORGES ABUDE em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815822-50.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR EXECUTADO: SIBELI FERNANDES LUZ, LISIANE DE SOUZA BORGES Ao(à) autor(a)/exequente para ciência da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento ao Banco do Brasil, conforme documento juntado em anexo.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte Exequente para noticiar como pretende prosseguir com a presente execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou, ainda, se deseja a expedição da certidão de crédito para os fins previstos no Artigo 517 do código de Processo Civil.
VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2025.
LUAN MATHEUS COSTA DUARTE -
31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0815822-50.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR RÉU: SIBELI FERNANDES LUZ, LISIANE DE SOUZA BORGES Diante da penhora PARCIAL do débito nos ativos financeiros consultados, conforme conferência em anexo, intime-se a parte executada, na forma do Artigo 52, IX da Lei 9.099/1995, para eventual apresentação de embargos à execução no prazo de quinze dias, conforme Enunciado n°. 142 do FONAJE.
Fica a parte devedora ciente de que a admissibilidade dos embargos está condicionada à complementação da penhora (enunciados 117 do FONAJE e 13.8 do Aviso TJ nº 23/2008) ou à prova inequívoca de insuficiência patrimonial para tanto (STJ, REsp n. 1.127.815/SP, j. em 24/11/2010).
Havendo apresentação de embargos à execução, certifique o cartório eventual complementação para segurança do juízo na integralidade.
Decorrido o prazo para a interposição de embargos à execução, devidamente certificado, autorizo desde já a expedição do mandado de pagamento em favor da parte Exequente e seu patrono (se houver).
Sem prejuízo, manifeste-se a parte Exequente para noticiar como pretende prosseguir com a presente execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou, ainda, se deseja a expedição da certidão de crédito para os fins previstos no Artigo 517 do código de Processo Civil.
VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
25/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:12
Outras Decisões
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23/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:09
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SIBELI FERNANDES LUZ em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:30
Homologada a Transação
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:19
Expedição de Informações.
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03/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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11/02/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de SIBELI FERNANDES LUZ em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LISIANE DE SOUZA BORGES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:50
Juntada de carta
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27/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 10:24
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:06
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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17/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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