TJRJ - 0803906-51.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:19
Baixa Definitiva
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07/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803906-51.2024.8.19.0023 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0803906-51.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00516466 APELANTE: CREUSA DOS SANTOS TEODORO OLIVEIRA ADVOGADO: ÉRICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS OAB/RJ-178518 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA FUNDADA EM CONSUMO NÃO REGISTRADO.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica.
A autora impugnou a cobrança de R$ 1.064,69, fundamentada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em 11/10/2020, alegando ausência de irregularidade e vícios no procedimento da concessionária.
Requereu a nulidade do TOI, a repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais.
A sentença, amparada em laudo pericial, reconheceu a legitimidade do TOI e da cobrança, julgando improcedentes os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a cobrança decorrente obedeceram aos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis; (ii) definir se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço apta a justificar indenização por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.4.
O laudo pericial conclui que o consumo registrado no período questionado (média inferior a 20 kWh/mês) foi significativamente inferior ao consumo estimado (364 kWh/mês, com variação de 25%), caracterizando anomalia compatível com irregularidade no medidor.5.
O perito judicial afirma que o consumo se normalizou após a substituição do equipamento, reforçando o nexo de causalidade entre o medidor defeituoso e o consumo não registrado, legitimando o procedimento de recuperação de consumo.6.
A ausência de ciência da autora quanto à lavratura do TOI, assim como a assinatura por terceiros, não invalida o procedimento diante da prova técnica superveniente confirmando a anormalidade do consumo.7.
O TOI, embora unilateral, é corroborado por laudo técnico autônomo, que confere robustez à cobrança impugnada.8.
Não restou comprovada a inobservância dos requisitos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 de modo a ensejar nulidade do TOI ou vício substancial no procedimento.9.
Questionamentos ao laudo pericial apresentados pela apelante não afastam as conclusões técnicas do expert, baseadas em critérios objetivos e análise do histórico de consumo.10.
As faturas de 2023 e 2024 não integram o objeto da demanda e sua análise extrapola os limites da causa de pedir.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por concessionária de energia elétrica possui presunção relativa de legitimidade, que pode ser corroborada por prova técnica judicial.2. É legítima a cobrança baseada em consumo Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803906-51.2024.8.19.0023 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0803906-51.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00516466 APELANTE: CREUSA DOS SANTOS TEODORO OLIVEIRA ADVOGADO: ÉRICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS OAB/RJ-178518 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
15/06/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:43
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 04:13
Conclusos para despacho
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28/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2024 07:30
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA DOS SANTOS TEODORO OLIVEIRA - CPF: *12.***.*36-10 (AUTOR).
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14/05/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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