TJRJ - 0801549-43.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:32 Decorrido prazo de NADIA DIANA JESUS DA SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:32 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 09:51 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            11/07/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 19:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 01:22 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801549-43.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA DIANA JESUS DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
 
 NADIA DIANA JESUS DA SILVApropôs a presente demanda, pelo rito comum, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGSEGURO), na qual narra, em resumo, que adquiriu, através do site da ré, no dia 12/12/2023, a compra da máquina “moderninha pro2, pelo valor de R$ 226,80, com a promessa de que o item seria entregue em sua residência até o dia 18/12/2023.
 
 Alega que, até a presente data, o produto não foi entregue e que tentou de várias maneiras solucionar o problema com a ré, contudo, não obteve êxito.
 
 Pelo exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré entregue o produto adquirido.
 
 No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, bem como a compensação pelos danos morais que entende devido.
 
 A petição inicial com documentos no id 97168583.
 
 Emenda no id 98676880.
 
 Os pedidos de gratuidade de justiça e de antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos no id 112771154.
 
 Regularmente citado, o réu apresentou contestação com documentos, no id 118454047, alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, eis que, apesar de o ocorrido não ser sua responsabilidade, tentou sanar o problema.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no id 145844591.
 
 As partes informaram não haver mais provas a produzir.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A questão versada nos autos comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355,I, do CPC.
 
 Trata-se de ação de conhecimento em que sustenta a autora ter realizado, no site da ré, a compra da máquina “moderninha pro2”, que não foi entregue dentro do prazo informado.
 
 A relação entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC para a sua solução.
 
 A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
 
 Cabia, no caso, ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído pela autora, na forma preconizada pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil brasileiro.
 
 A autora comprovou ter realizado a compra e a ausência de entrega do produto, não logrando êxito o réu em comprovar que buscou uma solução para o problema, tal como uma substituição do produto ou devolução do valor pago, agindo com total desídia para com seu consumidor, cabendo destacar que o produto somente foi entregue após a concessão da tutela de urgência.
 
 Assim, não tendo o produto sido entregue ao consumidor no prazo pactuado e estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
 
 Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que a autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado “mero aborrecimento do dia-a-dia”.
 
 Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova revela-se desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
 
 Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris,nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
 
 O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
 
 O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
 
 Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
 
 Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da publicação desta sentença.
 
 Condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor da condenação.
 
 Publique-se, e intimem-se.
 
 Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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                                            27/05/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 18:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2025 11:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/05/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 01:09 Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 00:48 Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 00:48 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 20/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 14:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2024 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 18:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/03/2024 01:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/01/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 01:10 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            24/01/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 16:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/01/2024 16:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/01/2024 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            19/01/2024 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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