TJRJ - 0030736-25.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:34
Definitivo
-
19/08/2025 17:03
Documento
-
17/06/2025 11:49
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030736-25.2025.8.19.0000 Assunto: Penalidades / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0022416-52.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00322983 AGTE: BRUNO CALFAT ADVOGADOS ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO AGRAVADO, SEM FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de fixar honorários de sucumbência, ao fundamento de que teria havido apenas requerimento de suspensão parcial da execução e concordância em relação aos cálculos apresentados pelos credores. 2.
A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública tem como consequência a fixação de honorários de sucumbência.
Interpretação a contrario sensu do disposto no artigo 85, §7º, do CPC. 3.
Inaplicabilidade do verbete sumular nº 519 do STJ.
Enunciado editado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com base no Recurso Especial nº 1.134.186/RS (Tema Repetitivo 408) que tratava de cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária movida em face de pessoa jurídica de direito privado.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Cumprimento de sentença que visa a satisfação de crédito no valor de R$ 34.538.592,68, sendo R$ 27.456.619,19 referentes à condenação principal e R$ 7.081.973,49 referentes aos honorários de sucumbência fixados em favor da sociedade de advogados agravante. 5.
Impugnação na qual foi requerida a suspensão parcial do cumprimento de sentença, com fundamento na possibilidade de redução do valor do crédito que cabe ao agravante, em decorrência da aplicação da tese jurídica a ser fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1.255).
Resistência ao pagamento configurada. 6.
A pretensão de suspender o cumprimento de sentença, com o fim de possibilitar a futura aplicação de precedente vinculante que importaria na redução do crédito executado, embora infundada, configura resistência ao pagamento.
Rejeição que tem como consequência o arbitramento de honorários advocatícios em percentual que deve incidir sobre a parcela controversa. 7.
Reforma parcial da decisão agravada para condenar Município agravado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 3º, do CPC, observada a regra prevista no §5º do mesmo artigo, incidentes apenas sobre a parcela controversa, qual seja, o valor do crédito referente aos honorários de sucumbência (R$ 7.081.973,49).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -
11/06/2025 15:45
Expedição de documento
-
10/06/2025 17:56
Provimento em Parte
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23/05/2025 14:12
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 17:47
Confirmada
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25/04/2025 17:42
Mero expediente
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24/04/2025 15:03
Conclusão
-
24/04/2025 15:00
Distribuição
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24/04/2025 13:12
Remessa
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24/04/2025 13:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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