TJRJ - 0802661-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802661-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MECANICOS DE VOO DA VARIG RÉU: ELZA GOMES PERES ASSOCIAÇÃO DOS MECÂNICOS DE VOO DA VARIG - AMVVAR propôs a presente ação de cobrança em face de ELZA GOMES PERES, alegando, em síntese, que contratou a cobertura de assistência médica e hospitalar com empresas de plano de saúde, as quais prestam serviços médicos e hospitalares aos associados que se cadastram e autorizam o serviço, cabendo a este optar entre os tipos de planos oferecidos pelas empresas contratadas.
Aduz que paga às referidas empresas o serviço médico-hospitalar utilizado pelo associado e seus dependentes a mensalidade do plano estabelecido, repassando a este, com a inclusão das mensalidades de sócio e demais acréscimos previstos no Estatuto da AMVVAR, os valores relacionados no demonstrativo mensal de cobertura de custos médicos apresentados mensalmente pela referida empresa de Plano de Saúde.
Alega que a parte ré deixou de pagar as mensalidades demonstradas na planilha de débito, possuindo uma dívida de R$ 1.837,61.
Pleiteia, pelo exposto, a condenação da ré ao pagamento das mensalidades em atraso com os devidos acréscimos legais.
Petição inicial instruída com documentos no id 98707354.
A ré, devidamente citada, não apresentou resposta conforme certidão no id 138488962.
Decisão no id 181466959 decretando a revelia.
A parte autora informou não haver mais proas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento das mensalidades em aberto referente ao plano de saúde contratado.
Os autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar resposta, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Embora a decretação de revelia acarrete a presunção relativa de veracidade dos fatos, nada há nos autos que possa elidir a pretensão autoral.
Consta dos autos o contrato de plano de saúde realizado pela parte autora, bem como a adesão da ré ao referido contrato, não tendo esta se manifestado nos autos para comprovar o pagamento das mensalidades cobradas.
Assim, não tendo se desincumbido a parte ré do ônus de apresentar prova de fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, outro caminho não há do que reconhecer a procedência do pedido.
Ante o que acima foi fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar a quantia de 1.837,61 (mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) com correção monetária a contar de cada vencimento e juros de 1% a contar da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registrada Digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento em conformidade com o Provimento CGJ Nº 20/2013 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:42
Decretada a revelia
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24/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MECANICOS DE VOO DA VARIG em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ELZA GOMES PERES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:34
Juntada de extrato de grerj
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29/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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