TJRJ - 0806376-47.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:21
Juntada de petição
-
14/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806376-47.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: VALERIA VITORIO AFFONSO DESPACHO 1] Considerando que os valores encontrados nas contas bancárias da executada já foram transferidos para conta à disposição do Juízo, conforme recibo de protocolamento no SISBAJUD no index 140275760, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada, autorizada a transferência caso indicados os dados bancários. 2] Após, voltem conforme determinado na parte final do index 200450458.
NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
19/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806376-47.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL EXECUTADO: VALERIA VITORIO AFFONSO D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual foram bloqueados valores via SISBAJUD relacionados com a ora executada.
Posteriormente, peticionou a executada pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade e, consequentemente, desbloqueio de valores.] Determinada a manifestação do exequente este se pronunciou sobre a questão da impenhorabilidade, pleiteando a manutenção do bloqueio e outras medidas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando inicialmente a questão da impenhorabilidade ressalto que este Juízo perfilhava o entendimento no sentido de que, a despeito da regra de impenhorabilidade de verba salarial trazida pelo art. 833, IV, do Novo Código de Processo Civil,o escudo de proteção do salário do devedor não poderia servir para perpetuar injustiças, deixando o credor, também, a suportar prejuízos, oriundos da recalcitrância do executado.
Desse modo, entendia por bem, em uma interpretação que permitia garantir tanto a satisfação do crédito do exequente, quanto à subsistência alimentar do devedor, determinar a penhora de 30% do salário do executado, conforme reiterada jurisprudência que autorizava tal disponibilidade.
Ocorre que, posteriormente, os Tribunais Pátrios têm decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088 , 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1a Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517 , 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5a Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Em linha de entendimento mais protetiva ainda o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a garantia da impenhorabilidade deve se estender a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - ( AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2272216 RJ 2022/0401923-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Desta forma, em que pese a manifestação ou mesmo a compreensível insatisfação do credor/exequente tenho que os valores bloqueados e que sejam inferiores a quarenta salários, independente de maiores discussões ou comprovações, devem ser desbloqueados.
Ciência aos interessados.
Após, voltem para prosseguimento com a realização dos atos pendentes.
NOVA FRIBURGO, 12 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:31
Outras Decisões
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09/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DE ABREU em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIELLA GABETTA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VALERIA VITORIO AFFONSO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DE ABREU em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 03:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DE ABREU em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIELLA GABETTA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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