TJRJ - 0806330-33.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806330-33.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA VIANA KHALIL RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ LITISCONSORTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por MARIA ANGELICA VIANA KHALIL em face de UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, em que pretende a autora,liminarmente, a autorização da cirurgia e fornecimento do material (kit de monitorização do nervo) exatamente da forma requerida pelo médico da autora, a confirmação da liminar, bem como a compensação no valor de R$ 12.000,00 a título de danos morais.
Alega a autora que, é credenciada junto a ré pelo plano Alfa 2, sob matrícula nº 0.037.999406958249.9.
Aduz que, no final de janeiro de 2023, começou a sentir fortes dores na perna direita, razão pela qual procurou atendimento médico e descobriu ser portadora de tumor na face externa da perna direita.
Afirma que, em 09/02/2023, fez o exame de ressonância magnética, onde observou, além do tumor acima mencionado, uma outra lesão, na mesma perna, o que a fez procurar um médico oncologista credenciado da Ré que colocou dificuldades e informou sobre a necessidade de outros médicos para fazer a cirurgia.
Sustenta que, com o aumento das dores e sem a devida atenção da ré, procurou um médico especialista (Dr.
Luiz Fernando Nunes) que vendo a gravidade da situação, de imediato, solicitou o risco cirúrgico a fim de autorizar a autora a fazer a cirurgia.
Relata que, em 14/04/2023, em posse dos exames solicitados, voltou no médico que solicitou autorização para fazer a cirurgia e requereu o kit de monitorização do nervo, com a devida justificativa para tal e que, em 17/04/2023 fez o pedido de cirurgia (nº 263882831) com todo material junto a ré, que pediu a ela 21 dias para resposta, o que não aconteceu.
Ressalta que a cirurgia foi autorizada pelo plano, porém o material necessário não foi liberado, pois está em cotação, o que causou a remarcação da cirurgia em três oportunidades (03/05, 24/05 e 01/06).
Menciona ainda que, face ao aumento do tumor e das dores no local, somados a dificuldade cada vez maior de locomoção, contratou um advogado que notificou a ré para que desse uma resposta sobre a disponibilização do kit solicitado pelo médico, no prazo de 24 horas e que a notificação extrajudicial mencionada foi entregue na sede da empresa ré presencialmente no dia 16/06 e por e-mail no dia 17/06, porém não houve resposta.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial em id 63997476.
Emenda à inicial apresentada em id 65227188.
Recebida emenda de id. 65227188 e deferida a tutela de urgência em id 65371824.
Mandado de citação/intimação para cumprimento de tutela em id 65386070.
Certidão de Oficial de Justiça com resultado positivo em id 65450337.
Informado o descumprimento da liminar pela ré em id 67516110.
Determinado prazo para comprovação do cumprimento da liminar pela ré em id 67542932.
Contestação de id 68704338, em que a ré, em sua defesa, alega que não houve qualquer negativa de atendimento, ou mesmo negativa de cobertura em favor da parte autora, estando a parte beneficiária atualmente ativa sem nenhuma irregularidade.
Aduz que os protocolos utilizados para avaliação dos materiais necessários à realização de cada procedimento, assim como a quantidade de cada um deles, são estabelecidos de acordo com critérios definidos por profissionais de cada especialidade médica envolvida e seguindo orientações das sociedades médicas específicas.
Ressalta que todos os procedimentos de internação solicitados são avaliados por uma equipe de peritos especialistas, onde estes ponderam todos os procedimentos, tendo em vista que cada procedimento exige um inúmero de materiais, podendo estes serem nacionais, importados, substituídos por similares etc., e que a Unimed Rio atuou em estrita observância aos ditames da lei e do contrato, o que acarreta causa excludente de culpabilidade.
Sustenta que não há defeito na prestação de serviço, tampouco a prática de qualquer ato ilícito por parte da Unimed Rio, bem como inexiste comprovação do dano alegado pela autora, portanto, não há que se falar em qualquer direito indenizatório na presente demanda.
Manifestação da autora em id 69943275 em que informa descumprimento reiterado da liminar pela ré.
Decisão em id 70001654 que condena a ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 77, §2° do CPC, bem como determina que a autora informe se houve tentativa de seu médico em marcar a cirurgia em hospital credenciado diante da informação de que o kit de monitorização de nervo foi adquirido pela ré (id 69943281).
Manifestação da autora em id 70768801 em atendimento a decisão de id 70001654.
Manifestação da ré em id 75436920 em que informa que a parte autora já realizou o procedimento solicitado e teve alta médica em 12/08/2023.
Manifestação da autora em id 78118189 em que requer desistência do pedido de aditamento a inicial (autorização para cirurgia/internação) requerido pela autora no id 69943275, mantendo todos os demais pedidos.
Despacho em id 96353353 que verifica inexistência do interesse de agir em relação ao pedido de aditamento da inicial, em razão da realização da cirurgia.
Réplica de id 124236823.
Decisão Saneadora de id 140361701 que indefere a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no polo passivo, fixa pontos controvertidos, defere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental, desde que superveniente.
Manifestação da ré em id 142320414.
Decisão de id 168720189 reconsiderando a decisão anterior a fim de que a UNIMED - Ferj seja incluída no processo como assistente litisconsorcial da ré.
Sem manifestação das partes acerca de decisão de id 168720189. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora. É fato incontroverso que foi recomendado à autora a realização de tratamento cirúrgico com utilização de kit de monitoramento de nervo.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se houve descumprimento do contrato pela ré diante da demora em fornecer o material necessário à cirurgia (kit de monitorização do nervo), sob o argumento de que estaria cotando o material; b) se a Autora sofreu danos morais.
Denota-se de id 63952321 que em 17/04/23 a ré já havia recebido pedido para autorização de cirurgia e que esta estava planejada para ocorrer em 03/05/23, conforme id 63952320.
Da análise dos autos se verifica que, em 21/06/23, data de ajuizamento da demanda, a ré ainda não havia concedido a autorização para realização do procedimento cirúrgico em questão, e que, mesmo após o deferimento da liminar em 29/06/23 com prazo de cumprimento em 24 horas, não cumpriu a referida obrigação de fazer, sendo inclusive penalizada em id 70001654 por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Destaque-se que a liminar somente foi cumprida em 11/08/23, devendo a ré responder pelas astreintes fixadas nas decisões proferidas nos autos.
Observe-se que a Resolução Normativa 566/2022 prevê prazo de 21 dias úteis para os planos de saúde responderem a requerimento de autorização realizado pelo beneficiário para realização de procedimento cirúrgico eletivo.
A ré não só inobservou o prazo regulamentar para autorização da cirurgia e materiais a ela inerentes, como também descumpriu decisão judicial, o que demonstra o defeito do serviço prestado.
Assim sendo, deve ser reconhecido o dano moral sofrido pela autora decorrente da desídia da ré em cumprir sua obrigação contratual, negligenciando a saúde da autora, o que causa lesão a direito de sua personalidade.
No que atine ao arbitramento da compensação, deve-se levar em consideração que a ré levou cerca de 4 meses para autorizar o procedimento cirúrgico, que descumpriu a liminar deferida pelo juízo e que não houve sequelas comprovadas à saúde da autora em razão da demora da ré.
Desse modo, fixa-se o quantum compensatório em R$ 3.000,00,00 por mês de descumprimento do prazo de 21 dias úteis para autorização do procedimento, o que totaliza R$ 12.000,00, reduzindo-se este em R$ 4.000,00 por ausência de dano físico à autora, chegando-se assim a compensação de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a autorizar a realização de cirurgia constante de id 63952320 e fornecer o respectivo kit de monitorização de nervo, reconhecendo-se como devidas as astreintes em razão do descumprimento da decisão judicial e multa do art. 77 do CPC, tornando ainda a liminar tutela definitiva, bem como a pagar R$ 8.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10%sobre o valor da condenação, devendo ser somadas as astreintes nesse aspecto.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:08
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA CORREA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA CORREA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA CORREA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:02
Outras Decisões
-
28/07/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA CORREA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA CORREA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:17
Outras Decisões
-
13/07/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801840-12.2023.8.19.0063
Queledi Antonio da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 18:07
Processo nº 0068358-90.2016.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Holmes Guilherme Duarte Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2016 00:00
Processo nº 0804839-20.2023.8.19.0068
Ana Claudia Ribeiro de Souza Garbelini
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 16:56
Processo nº 0804933-67.2022.8.19.0014
Adrine Bauer Pereira
Eurobarra Rio LTDA
Advogado: Jose Carlos de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 23:33
Processo nº 0813463-74.2024.8.19.0213
Centro Educacional Joao Paulo LTDA
Juliano Silva de Lima
Advogado: Isabela Castelloes Moreira Berjante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 17:24