TJRJ - 0812919-63.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 13:56
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812919-63.2022.8.19.0211 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812919-63.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00332174 APELANTE: ANSELMO MACEDO RODRIGUES ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA GONÇALVES OAB/RJ-175915 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS VIA PIX LOGO APÓS O ROUBO DO CELULAR DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
Recurso de apelação interposto por consumidor que logo após ser vítima de roubo de celular, teve valores transferidos via pix pelo aparelho roubado.II.
Tese recursal no sentido de que tão logo sofreu o assalto se dirigiu à delegacia para efetuar o registro da ocorrência e horas depois informou à instituição financeira a respeito do ocorrido.
III.
Falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, em razão da violação do dever de segurança, inerente às atividades bancárias.
Transferência de valores absolutamente diversos do padrão de consumo do autor, realizadas durante a madrugada, no aplicativo e sem a senha do autor, que revelam a falha e impõem o dever de ressarcir e reparar os danos sofridos pelo consumidor.IV.
Recurso conhecido e provido em parte.
Conclusões: INICIADO O JULGAMENTO, APÓS VOTAR O DES.
RELATOR, QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL, DES.
SÉRGIO WAJBERG, DIVERGIU DO VOTO DO RELATOR O 2º VOGAL, DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
INSTAURADA A DIVERGÊNCIA, PROSSEGUIU-SE COM O JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942, DO CPC/2015, PASSANDO A VOTAR, EM QUÓRUM AMPLIADO, O JDS.
DES.
EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK, QUE ACOMPANHAVA O VOTO DIVERGENTE, E A DESª DENISE LEVY TREDLER, QUE ACOMPANHAVA O VOTO DO RELATOR, FICANDO, ASSIM, O RESULTADO: "POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR, VENCIDOS O DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA E O JDS.
DES.
EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK, DESIGNADO PARA LAVRAR O VOTO VENCIDO O DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA." -
03/07/2025 13:58
Conclusão
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03/07/2025 11:01
Documento
-
02/07/2025 18:48
Conclusão
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01/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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24/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 17:08
Inclusão em pauta
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09/06/2025 11:38
Pedido de inclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 11:16
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 12:40
Remessa
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30/04/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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