TJRJ - 0813004-05.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 17:27 Remessa 
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                                            01/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813004-05.2024.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
 
 BANCÁRIAS Ação: 0813004-05.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00410273 APELANTE: ADRIANA CABRAL CHAVES ADVOGADO: CAIQUE AFONSO MENINI OAB/SP-424333 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138 Relator: DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Embargos de Declaração opostos pelas partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada e determinar a revisão do contrato, expurgando-se os juros aplicados acima de duas vezes a taxa média de mercado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao i) estabelecer o valor da condenação como base de cálculo para os honorários advocatícios; ii) desconsiderar a taxa de juros pactuada e determinar a devolução em dobro dos valores; iii) não se manifestar sobre o Tema 929 do STJ; iv) desconsiderar as peculiaridades do caso concreto para reconhecimento da abusividade.III.RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Assiste parcial razão à 1ª Embargante, considerando que é de pouca monta o proveito econômico por ela obtido, admitindo-se o arbitramento por equidade a verba honorária, nos termos do Tema 1076 do STJ.4.
 
 Quanto aos aclaratórios da 2ª Embargada, não há no acórdão qualquer outro defeito a ser suprido através dos presentes embargos, já que a decisão se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio. 5.
 
 Magistrado que não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e normas legais invocados pelas partes, quando o julgado houver sido proferido com substancial fundamentação.
 
 Incidência do verbete sumular nº 52 deste TJ. 6.
 
 Acórdão que observou a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 929, reputando desnecessária a análise da presença de dolo ou má-fé na atuação da Ré, bastando para a determinação de restituição em dobro dos valores apenas o reconhecimento da própria abusividade da cobrança perpetrada pela 2ª Embargante, conduta contrária à boa-fé objetiva.IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso da Autora provido parcialmente para fixação dos honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais, na forma do art. 85, parágrafos 2º e 8º-A do CPC.8.
 
 Recurso da Ré não provido.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 8º-A e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736970 / DF -2009/0225385-6 -Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.06.2013.
 
 TJRJ, súmula 52.
 
 Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Des.
 
 Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA.
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                                            27/08/2025 20:32 Documento 
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                                            27/08/2025 15:43 Conclusão 
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                                            27/08/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            08/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/08/2025 13:52 Inclusão em pauta 
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                                            31/07/2025 18:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/07/2025 13:05 Conclusão 
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                                            29/07/2025 13:04 Documento 
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                                            11/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0813004-05.2024.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
 
 BANCÁRIAS Ação: 0813004-05.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00410273 APELANTE: ADRIANA CABRAL CHAVES ADVOGADO: CAIQUE AFONSO MENINI OAB/SP-424333 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138 Relator: DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DESPACHO: Intimem-se os embargados para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
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                                            03/07/2025 14:38 Mero expediente 
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                                            03/07/2025 11:40 Conclusão 
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                                            03/07/2025 11:10 Documento 
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                                            25/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813004-05.2024.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
 
 BANCÁRIAS Ação: 0813004-05.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00410273 APELANTE: ADRIANA CABRAL CHAVES ADVOGADO: CAIQUE AFONSO MENINI OAB/SP-424333 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138 Relator: DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO LIMITADAS AO TETO DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO (VERBETES SUMULARES Nº 596 E Nº 648, AMBOS DO STF, E VERBETE SUMULAR Nº 382 DO STJ).
 
 REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇAO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE.
 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU COMO PARÂMETRO PARA RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (RESP 271.214/RJ), AO DOBRO (RESP 1.036.818) OU AO TRIPLO (RESP 971.853/RS).
 
 PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A EMBASAR A TESE AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
 
 REVISÃO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
 
 PARTE AUTORA QUE, AO TEMPO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, QUE POSSUÍA DUAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS NO SCPC.
 
 EXPURGO DO PERCENTUAL SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO, LEVANDO EM CONTA O CUSTO DA CAPTAÇÃO DO RECURSO, RISCO ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO E GARANTIAS OFERTADAS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS INDÉBITOS PAGOS.AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO, EXPURGANDO-SE OS JUROS APLICADOS ACIMA DE DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA.
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                                            18/06/2025 19:28 Documento 
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                                            18/06/2025 16:26 Conclusão 
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                                            18/06/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            02/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
 
 SRA.
 
 DES.
 
 MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
 
 A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
 
 Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
 
 Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
 
 Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
 
 Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
 
 Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
 
 Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
 
 Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
 
 Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 034.
 
 APELAÇÃO 0813004-05.2024.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
 
 BANCÁRIAS Ação: 0813004-05.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00410273 APELANTE: ADRIANA CABRAL CHAVES ADVOGADO: CAIQUE AFONSO MENINI OAB/SP-424333 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138 Relator: DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
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                                            27/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 82ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813004-05.2024.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
 
 BANCÁRIAS Ação: 0813004-05.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00410273 APELANTE: ADRIANA CABRAL CHAVES ADVOGADO: CAIQUE AFONSO MENINI OAB/SP-424333 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138 Relator: DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
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                                            23/05/2025 17:53 Inclusão em pauta 
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                                            23/05/2025 12:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/05/2025 11:05 Conclusão 
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                                            22/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            21/05/2025 14:14 Remessa 
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                                            21/05/2025 13:52 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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