TJRJ - 0818428-14.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818428-14.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PORTEL DE LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a autora comprovou documentalmente ser pessoa hipossuficiente econômica, não possuindo renda própria.
Também rejeito a preliminar de carência de ação por falta de previsão legal.
A autora tentou resolver o problema administrativamente, embora isso não seja condição para o regular exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas.
Da mesma forma, não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Assim, declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a efetiva prestação do serviço de água pela concessionaria, ou seja, se o imóvel da autora recebe regularmente água potável e há hidrômetro instalado e em perfeito funcionamento capaz de registrar e aferir o volume de água do imóvel.
Para a solução da questão, necessária a produção de prova pericial de engenharia para esclarecer se o aparelho medidor da parte autora está em condições de funcionamento e de medição, devendo ser apontadas eventuais irregularidades e se isso interfere no correto registro de consumo de água.
Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo desde já os honorários periciais em valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, em observância à Súmula 360 deste E.
Tribunal de Justiça.
Nomeio perito o Dr.
LEONARDO CARNEIRO ANTONIO, cadastrado no DIPEJ, e-mail [email protected] o mesmo para informar se aceita o encargo, devendo, caso positivo, dar inícios aos trabalhos.
Caso negativo, retornem conclusos para nomeação de outro profissional.
O ônus dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte ré.
Assim, deve a ré efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários do perito, no prazo de 15 dias e o valor restante em até 15 dias após a entrega do laudo.
Indefiro outras provas, pois desnecessárias ao deslinde do feito.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS WILSON DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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