TJRJ - 0001781-49.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:59
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:58
Documento
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16/06/2025 12:01
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001781-49.2023.8.19.0001 Assunto: Extinção da Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0001781-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00952882 APELANTE: CASA DO SARGENTO DO BRASIL ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS DIAS OAB/RJ-126277 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Embargos à execução fiscal.
Direito Tributário.
Execução fiscal originalmente ajuizada para a cobrança de IPTU e TCDL de imóvel de associação profissional.
Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformismo da Embargante, que alega ser isenta de IPTU desde a sua última alteração estatutária, em 2013.
Irresignação que não prospera.1 - Em que pese prescreva o artigo 61, inciso VI-A, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, que os imóveis ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados estão isentos de IPTU, é certo que a isenção precisa ser devidamente reconhecida pelo órgão municipal competente, nos termos do art. 61, §3º do mesmo diploma normativo.2 - Inteligência do artigo 179, do CTN, o qual prescreve que "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão."3 - Correta a exigência do Município de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção supramencionada, que somente será efetivada mediante despacho da autoridade administrativa, o que, in casu, não ocorreu.4 - Recurso desprovido.5 - Embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Apelante que, embora não aponte especificamente nenhum ponto do acórdão que teria ocorrido omissão, obscuridade ou contradição, requer "a retificação da sentença nos exatos termos da inicial".
Município apelado que,
por outro lado, aduz que o acordão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.6 - Embargos do Município que devem ser providos para majorar os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7- Desprovimento do recurso do apelante.
Acórdão que se manifestou expressamente sobre todas as questões por ele levantadas, dando-lhes, entretanto, solução jurídica diversa daquela por ela pretendida.
Mero inconformismo com o resultado que deve ser enfrentado por meio de recursos adequados. 8- Recurso do Município provido e do apelante desprovido Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração do Município e negou-se provimento ao recurso do apelante,, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:03
Documento
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12/06/2025 11:35
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 13:57
Inclusão em pauta
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03/06/2025 17:42
Pauta
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24/04/2025 14:01
Conclusão
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24/04/2025 13:56
Documento
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08/04/2025 18:49
Documento
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07/04/2025 10:25
Confirmada
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 15:42
Documento
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03/04/2025 12:17
Conclusão
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03/04/2025 10:00
Não-Provimento
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26/03/2025 11:33
Confirmada
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 13:21
Inclusão em pauta
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18/03/2025 11:07
Pedido de inclusão
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22/10/2024 00:07
Publicação
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18/10/2024 11:13
Conclusão
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18/10/2024 11:00
Distribuição
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17/10/2024 16:01
Remessa
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16/10/2024 15:55
Remessa
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16/10/2024 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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