TJRJ - 0804525-92.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804525-92.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: OSIEL ALBINO DA SILVA Trata-se de ação de cobrança proposta por bancobradescosa, ora embargante,em face de OSIEL ALBINO DA SILVA, na qual requer o embargante a reforma da sentença deid.200072177.
Em síntese, alega o requerente a existência de erro material na referida sentença.
Recebo os embargos uma vez que tempestivos, conformeid.208398734.
Assiste razão ao embargante, haja vista a existência de erro material na sentença.
Desta forma,CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO, para,sanando o vício apontado,esclarecer que asentençapassará a ter a seguinte redação: "Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de OSIEL ALBINO DA SILVA.
Alega a parte autora, em ID: 196335839, informando que realizou acordo com oréu, motivopelo qual requereu a extinção do feito com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Dá análise dos autos, percebe-se que o réu não foi citado, não compareceu espontaneamente e não está representado nos autos, o que torna inviável a extinção do feito na forma requerida pela parte autora, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou.
Ocorre, portanto, mera perda superveniente do interesse de agir.
Em consonância com o entendimento adotado, merece destaque a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69, ALTERADO PELA LEI 13.043/14.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Trata-se de apelação interposta por banco, de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão de ausência de interesse processual.
Apelo do autor. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes de efetivada a citação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a transação não configura comparecimento espontâneo aos autos, tampouco supre o ato citatório. 2.
A homologação de acordo, antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, conforme pretende a parte credora, acarreta patente ofensa ao princípio do contraditório e gera uma sentença de mérito nula, consoante o disposto nos artigos 115, inciso I, e 239 do CPC/2015. 3.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ/RJ - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO - 0011592-08.2017.8.19.0045 - Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 07/11/2018)" Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por falta superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e após as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." P.R.I.
JAPERI, 25 de agosto de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
28/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0804525-92.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: OSIEL ALBINO DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de OSIEL ALBINO DA SILVA.
Alega a parte autora, em ID: 196335839, informando que realizou acordo com o réu, motivo pelo qual requereu a extinção do feito com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Dá análise dos autos, percebe-se que o réu não foi citado, não compareceu espontaneamente e não está representado nos autos, o que torna inviável a extinção do feito na forma requerida pela parte autora, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou.
Ocorre, portanto, mera perda superveniente do interesse de agir.
Em consonância com o entendimento adotado, merece destaque a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69, ALTERADO PELA LEI 13.043/14.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Trata-se de apelação interposta por banco, de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão de ausência de interesse processual.
Apelo do autor. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes de efetivada a citação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a transação não configura comparecimento espontâneo aos autos, tampouco supre o ato citatório. 2.
A homologação de acordo, antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, conforme pretende a parte credora, acarreta patente ofensa ao princípio do contraditório e gera uma sentença de mérito nula, consoante o disposto nos artigos 115, inciso I, e 239 do CPC/2015. 3.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ/RJ - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO - 0011592-08.2017.8.19.0045 - Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 07/11/2018)” Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por falta superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e após as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAPERI, 11 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:44
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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