TJRJ - 0804566-38.2025.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:04
Conclusão
-
18/08/2025 23:01
Redistribuição
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15/08/2025 21:26
Remessa
-
15/08/2025 21:24
Documento
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15/08/2025 08:42
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804566-38.2025.8.19.0208 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0804566-38.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00088371 RECTE: LUANA MARTINS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON MARTINS PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-152537 RECORRIDO: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/SP-131600 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
31/07/2025 13:30
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 14:38
Inclusão em pauta
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15/07/2025 12:03
Conclusão
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15/07/2025 12:00
Distribuição
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15/07/2025 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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