TJRJ - 0876237-83.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:42
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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17/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 17:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2024 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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10/12/2024 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/12/2024 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0876237-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como se abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI, devendo as faturas serem emitidas apenas com o consumo mensal da unidade, certo de que as mesmas deverão ser regularmente adimplidas pela parte autora sob pena de revogação da presente.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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17/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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