TJRJ - 0806123-51.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
19/08/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
19/08/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
-
18/08/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806123-51.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE ALMEIDA FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Reclama o demandante de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, contrato n. 000000000032908861, no valor de R$ 10.484,51, com data de vencimento de 10/08/2023 (index 195523221 - fl. 05) realizada pelo banco réu, relacionada a um contrato estudantil firmado.
Alega o autor que buscou uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, objetivando a renegociação da dívida que ensejou a negativação, contudo, sem sucesso (index 195523222).
Pretende, em sede de liminar, que seja determinada a suspensão do apontamento objeto da presente ação para fins de aprovação de financiamento habitacional no empreendimento "Vivaz Metropolitano - Parque" - bloco 03 - unidade 001114 (index 195523223). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ante o reconhecimento da dívida pelo autor, reputo ausente a demonstração de "fumus boni iuris" a justificar a supressão do contraditório.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
27/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 18:17
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
26/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804217-10.2023.8.19.0045
Ma Arbex Hotel LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ricardo Rabelo Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 16:32
Processo nº 0808925-45.2022.8.19.0011
Eraldo Jose Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 16:08
Processo nº 0800317-38.2025.8.19.0210
Tais de Andrade do Nascimento Adolfo
A.f Aguiar Fabricacao de Moveis
Advogado: Claudia Maria Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 09:52
Processo nº 0444651-30.2012.8.19.0001
Natasha Ohanna Teixeira Janeiro
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2012 00:00
Processo nº 0875897-22.2025.8.19.0001
Flavia Ferreira Pinheiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Monica Alonso Moraes Emidio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 09:36