TJRJ - 0812444-66.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 17:52
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RETIFICAR o valor da indenização por danos materiais para R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente à nota fiscal de index 121387926, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que restou comprovado o valor apenas do telefone celular, sendo este o valor devido a título de danos materiais.
Quanto ao aparelho celular adquirido, este foi adquirido por liberalidade do autor, sendo integrado ao seu patrimônio, não havendo que se falar em restituição do valor deste bem.
Não se vislumbra indenização por danos morais, já que a questão permaneceu adstrita à questão patrimonial.
A motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale está súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
27/11/2024 13:00
Provimento em Parte
-
14/11/2024 00:06
Publicação
-
14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 13:08
Conclusão
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11/11/2024 21:40
Inclusão em pauta
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11/11/2024 21:36
Retirada de pauta
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11/11/2024 21:35
Determinação
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05/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:46
Inclusão em pauta
-
17/10/2024 12:31
Conclusão
-
17/10/2024 12:28
Distribuição
-
17/10/2024 12:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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