TJRJ - 0938241-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:57
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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18/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de migração
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18/09/2025 13:57
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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13/08/2025 00:30
Publicação - Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938241-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PAIM DE MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Carlos Paim de Morais pelo rito ordinárioem face do Estado do Rio de Janeiro, na qual busca a condenação do réu ao pagamento de 9 meses de licença-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 31/07/1985 a 28/07/1995 e 24/07/2015 até 12/04/2023 (índice 150159198).
Instruíram a inicial os documentos (índice 150161433 e seguintes).
Contestação (índice 192172867) onde preliminarmente defende a incorreção do valor da causa.
No mérito, pugna que na fixação do valor da indenização seja utilizado como base o último contracheque do autor antes de se aposentar, excluídas as verbas de caráter transitório, postulando, ainda, compensação com eventuais pagamentos feitos em sede administrativa.
Réplica (índice 198729988).
A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (índice 201663677) e o réu reiterou seu pedido de exclusão do Abono Permanência (índice 206765640). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor, ex-policial civil aposentado em 21/12/2023 (índice 150161438), pretende a conversão em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozadas.
Como cediço, as Cortes superiores já firmaram entendimento de que servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividade fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, tendo sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral da matéria, conforme decisão proferida no ARE721.001 RG/RJ (tema nº 635).
Nesta esteira, foi editado o Enunciado nº 21 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, que assim dispõe: “21. É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração, impondo se observar a decisão proferida pelo SF em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ” A certidão (índice 150161439) comprova que o ex-servidor possuía licenças prêmio referente aos períodos aquisitivos de 31/07/1985 a 28/07/1995 (6 meses) e 24/07/2015 até 12/04/2023 (3 meses)sem qualquer impedimento ao seu pagamento, em um total de 9 (nove) meses.
Assim, a pretensão autoral deve prosperar para ver convertidos em pecúnia os períodos de licença prêmio e férias não gozados indicados na certidão constante na inicial (índice 150161439), calculando o valor com base no último contracheque do autor, antes de ser aposentado, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.
O autor postulou o pagamento de todas as rubricas constantes no contracheque acostado na inicial (índice 150161440), excluídas o Auxílio Alimentação e Auxílio Transporte, mantidas todas as demais parcelas (Vencimento, Triênio, Abono Permanência, Adic.
Ativ.
Perigosa Pol 1591 e Grat.
Habilitação Profis L3586) que devem integrar a base de cálculo.
Nesse sentido aresto do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ATIVO - POLICIAL CIVIL - FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - SENTENÇA MANTIDA. - Cuida a hipótese de Ação Indenizatória proposta por Servidor Público Estadual (policial civil), objetivando a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos períodos de férias vencidas e não gozadas. - Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. - Data da aposentadoria do servidor que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para pleitear indenização por períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas. - Indenização pecuniária devida pela omissão do Estado ao deixar de conferir ao servidor o direito de desfrutar das férias a que tinha direito. - Violação ao direito do servidor que além de importar em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (art. 884 Código Civil), dá ensejo à responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da Constituição Federal). - Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. - Em que pese a existência de Repercussão Geral no ARE 721001 RG/RJ, pendente de julgamento em relação aos servidores da ativa, não há determinação expressa de sobrestamento de ações que versem sobre a matéria. - Base de cálculo da indenização que deve corresponder ao valor da remuneração devida à época das férias não gozadas, acrescida das vantagens pessoais (triênios, adicional de atividade perigosa e gratificação de habilitação profissional, entre outas), excluindo-se, contudo, as verbas de natureza indenizatórias (tais como, auxílio-alimentação e auxílio-transporte). - Em se tratando de Fazenda Pública, até 29 de junho de 2009 aplicam-se os juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe a antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, acrescida de correção monetária de cada vencimento.
A partir de 30 de junho de 2009, juros e correção monetária serão regidos pela redação do art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/2009.
A partir de 25/03/2015, data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI's 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, bem como os juros da poupança, tendo em vista tratar-se de débito não tributário. - Estado que goza de isenção das custas judiciais, na forma do inciso IX do art. 17 da Lei nº 3.350/99, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015. - Ente Estadual que também é isento do pagamento da taxa judiciária por força do art. 115 e parágrafo único do Código Tributário Estadual. - Verba honorária fixada que se ostenta razoável e atende ao disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. - Manutenção da sentença. - Reforma em reexame necessário somente para adequação da base de cálculo da indenização, bem como da aplicação dos juros e correção monetária. - Recurso a que se nega provimento, reformando-se em reexame necessário, nos termos acima assinalados. (0305131-60.2009.8.19.0001- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 16/06/2016 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) No que tange ao abono permanência, a Eg.
Corte Cidadã já se manifestou acerca da natureza de tal parcela, devendo a mesma integrar a base de cálculo.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido aresto do nosso Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
VERBA SOB A RUBRICA "ABONO PERMANÊNCIA" QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Constitui direito do servidor público a indenização dos períodos de licenças-prêmio auferidas e não gozadas.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Caráter remuneratório do "ABONO PERMANÊNCIA".
Vantagem que integra a base de cálculo da licença-prêmio.
Conhecimento e provimento do recurso. (0194242-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 20/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA) Por último, no que tange aos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, estes devem ser afastados, em observância ao Enunciado 24 do já citado Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, que assim dispõe: “24.
Inviável a retenção de imposto de renda e o desconto de contribuição previdenciária sobre a indenização por férias e licença não gozadas tendo em vista sua natureza indenizatória” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de pecúnia indenizatória equivalente a 9 (nove) meses de licença prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 31/07/1985 a 28/07/1995 e 24/07/2015 até 12/04/2023 no valor total de R$ R$ 130.729,05 (cento e trinta mil setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos).Correção monetária a partir da data que o autor passou para inatividade, utilizando-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal, devendo, contudo, ressarcir o autor das despesas que antecipou, ex vi,artigo, 82, § 2º do CPC c/c art. 17, § 1º da Lei Estadual 3350/99.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
07/08/2025 18:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicação - Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0938241-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PAIM DE MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em provas.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
06/06/2025 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:15
Publicação - Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:15
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 22:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 15:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 17:25
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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