TJRJ - 0803306-80.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803306-80.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) em 07 de novembro de 2022, o Autor solicitou uma nova ligação de energia elétrica na agência da Ré, conforme o protocolo nº 324171346.
Na ocasião, o Autor apresentou toda a documentação exigida pela Ré para a instalação e fornecimento do serviço; b) antes mesmo de solicitar a nova ligação, o Autor já havia instalado o padrão e o poste para o medidor em seu terreno, seguindo todas as exigências da Ré. c) cinco meses após a solicitação inicial, a Ré exigiu do Autor a planta linear do loteamento.
O Autor obteve o documento junto à Prefeitura e o entregou pessoalmente na agência da Ré, contudo, após a entrega da planta linear do loteamento, a Ré não mais apresentou resposta alguma ao Autor; d) já constam-se 11 (onze) meses desde a data do requerimento de ligação nova formulado pelo Autor, permanecendo o consumidor até a presente data sem uma resposta para sua solicitação, e desse modo, encontrando-se impossibilitado de concluir sua obra. e) acabou mudando-se para a casa sem o fornecimento de energia elétrica, de modo que um de seus vizinhos lhe cederam uma extensão improvisada para que o mesmo pudesse apenas acender algumas lâmpadas através de “gambiarras” e ligar sua geladeira, tudo isso de forma extremamente precária; f) já providenciou toda a estrutura necessária para a ligação de energia, incluindo o padrão e o poste de alumínio instalados conforme as especificações da Ré.
Falta apenas a concessionária realizar a conexão. g) todos os demais vizinhos do Autor possuem fornecimento de energia elétrica, sendo certo, inclusive, que a rede de alta tensão da Ré passa exatamente em frente à casa do Autor; g) Até a presente data (11/10/2023) a Ré não prestou o devido serviço.
A inicial foi instruída de documentos dos índices 82032223 a 82032223.
No id. 95966836, despacho que determinou a emenda à inicial.
No id. 113434724, decisão que deferiu gratuidade de justiça.
No id. 128951338, ata de audiência, na qual não houve acordo.
No id. 132110037, a parte Ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação.
No mérito, defendeu: a) trata-se de um serviço de expansão da rede de energia elétrica; b) não houve nenhuma ação de sua parte que pudesse ter causado os danos mencionados inicialmente.
A empresa alega ter apenas seguido rigorosamente o procedimento técnico necessário para analisar as questões apresentadas; c) a instalação de rede elétrica em parcelamentos urbanos ou rurais é realizada pela Ré apenas quando estes estão devidamente regularizados perante o município.
Em parcelamentos de interesse particular, a responsabilidade pela implantação da rede de distribuição elétrica é dos empreendedores ou loteadores; d) foi informado da necessidade de extensão de rede somente seria verificada após atendida as exigências legais de responsabilidade do consumidor, inclusive no que se refere às licenças ambientais e documentos do imóvel, o que não foi atendido pela parte Autora; e) dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, para realizar o estudo de rede e o comissionamento das obras, somente quando finalizado o estudo de rede se poderá dar andamento à obra de extensão de rede, originando nova ordem de serviço, para elaboração de projeto de extensão bem como será avaliado a necessidade de aporte parcial do cliente, para sua execução e prazo para execução de 120 dias, tudo isso após o pagamento de eventual taxa de participação, em caso de verificada a taxa de participação financeira do cliente, para que se dê início ao estudo e projetos de rede, necessário se fará que a parte autora cumpra com a obrigação de pagamento parcial, conforme boleto e contrato a ser eventualmente enviado, cujo o custo não pode ser atribuído exclusivamente à concessionaria Ré. f) inexiste a falha por parte da Ré, pois a ligação pretendida somente pode ser realizada após a realização de todos os projetos e obras necessárias para se garantir a qualidade do serviço prestado pela Ré; g) houve a devida instalação da ligação nova, estando o serviço ativo e com fornecimento; h) a parte Autora não logrou trazer aos autos qualquer comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
A contestação foi instruída por documentos índices 132110037 e 132110048.
No id. 137784836,a parte autora apresentou réplica.
No id. 157368480, a parte autora informou que não possuí mais provas a produzir.
No id. 173104092, despacho que inverteu o ônus da prova e encerrou a instrução processual.
No id. 180828773, alegações finais da parte ré.
No id. 181595702, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO Estando presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
A parte autora alegou ter solicitado a instalação de nova ligação em sua residência.
Contudo, decorridos cinco meses, a Ré, em resposta à solicitação, exigiu a planta linear do loteamento.
Após a entrega da referida planta, a Ré não apresentou resposta ao autor, perfazendo um total de onze meses desde o requerimento inicial da ligação nova, sem qualquer manifestação.
A requerida, em sua defesa, argumenta que a situação envolve a expansão da rede de energia elétrica.
Alega que sua competência se limita à instalação da rede externa, desde que o empreendimento seja regular.
Afirma, ademais, que a análise da necessidade de extensão da rede estaria condicionada ao atendimento das exigências legais de responsabilidade do consumidor, como licenças ambientais e documentação do imóvel, as quais não foram cumpridas pela parte autora.
Nesse sentido, deve-se destacar que, no presente feito, foi determinada a inversão do ônus probatório na decisão de id. 173104092.
Assim, caberia à parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Não obstante suas alegações, o conjunto probatório dos autos evidencia a inércia da concessionária em demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Pelo contrário, as fotografias anexadas aos autos id. 82032235 corroboram a existência de outras residências com energia elétrica na localidade, fato este não contestado pela parte ré.
Assim, restou comprovado que a negativa do fornecimento de energia elétrica, um serviço público essencial, mostrou-se totalmente desarrazoada e ilegal no caso concreto, configurando grave desrespeito às garantias constitucionais do cidadão e às normas do Código de Defesa do Consumidor, impedindo a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a falha na prestação de serviços pela ré é manifesta, evidenciando a violação dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de informação clara e adequada e a quebra da segurança na relação de consumo caracterizam a má prestação, fazendo surgir o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais.
O montante indenizável levará em consideração os princípios da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; a inércia e a omissão da parte ré na esfera administrativa; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Assim, entendo, que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é suficiente, diante do caráter pedagógico da indenização, bem como indenizar o constrangimento experimentado pela autora.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada de id.113434724, tornando-a definitiva, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida em juízo para condenar a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, julgando extinto o feito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
PI - Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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04/07/2024 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:36
Juntada de petição
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *72.***.*12-18 (AUTOR).
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18/04/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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