TJRJ - 0958905-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
"Sentença" -
01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta porTOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando a parte autora, em apertada síntese, que seu segurado, CONDOMINIO NAU SENHORA DE LOURDES, é consumidor da energia elétrica distribuída pela ré.
Alega que, no dia 11/09/2023, a rede elétrica do imóvel do segurado foi afetada com oscilações de energia, ocasionando danos elétricos aos seus equipamentos eletrônicos.
Após o ocorrido, narra que o segurado encaminhou os bens sinistrados para perícia técnica e constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos, sendo o valor do prejuízo de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais), deduzida a franquia no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), gerando um prejuízo final indenizável de R$ 18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais).
Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais).
Com a petição inicial vieram os documentos de id. 90388505/90388520.
Contestação apresentada pela ré no id. 133962012, juntamente com os documentos de ids. 133962013, alegando, em breve síntese, que o autor não apresenta documentos cabais comprovando suas alegações.
Narra que o cliente segurado não manteve contato com a empresa informando nenhuma interrupção ocorrida, sequer solicitando ressarcimento de qualquer aparelho.
Aduz que, devido à ausência de comunicação, foi impedida de realizar vistoria no local, nos equipamentos e de iniciar o processo administrativo interno para averiguar tais alegações.
Alega ainda que a autora não trouxe laudo técnico elaborado por uma assistência técnica idônea e que a pretensão autoral é apenas baseada em hipóteses.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 156399089.
Manifestação em provas da parte ré no id. 174693614, afirmando não ter mais provas a produzir.
Manifestação da parte autora no id. 175855790, informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de ação regressiva na qual objetiva a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos em virtude de falha de prestação do serviço fornecido pela ré ao segurado com o qual a parte autora mantinha contrato de seguro.
A parte ré, em contestação, impugnou a versão da parte autora, afirmando quenão restoucomprovadaa falha do serviço e que as alegações se baseiam apenas em hipóteses e que o laudo apresentado não foi realizadopor assistência técnica idônea.
O autor, por sua vez, apresenta laudo técnicopara fins de comprovação da ocorrência da avaria nos equipamentos descritos na inicial, conforme id. 90388512, tendo sido o mesmo elaborado por profissionais da área.
Logo, restou comprovado que o dano decorreu de falha no serviço prestado pelo réu.
Ademais, caberiaà parte ré a demonstração do contrário, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direitoda parte autora, nos moldes do art. 373, inciso II, do NCPC, deixando de requerer a produção de qualquer prova, conforme se depreende da petição de id. 174693614.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República de 1988, tanto a Administração Pública quanto os seus delegatários respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, no exercício da atividade administrativa, causarem a terceiros,consagrandoa responsabilidade de natureza objetiva, a qual prescindeda análise quanto à culpa para que reste caracterizada.Sobre o tema vale citar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA LIGHT.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, §6º, DA CRFB/88.
ARTIGO 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Sub-rogação da seguradora nos direitos, ações, prerrogativas e garantias do credor primitivo, em relação à dívida.
Art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Relação originária de consumo.
Aplicação do CDC. 2.
Prova apresentada pela autora/apelada produzida de forma unilateral que deve ser considerada válida para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, porquanto elaborada por empresa diversa da seguradora e por se mostrar impossível a produção da perícia técnica para a constatação dos danos ocasionados nos equipamentos do segurado. 3.
Concessionária ré apelante que se limitou a negar os fatos, sem trazer qualquer prova capaz de infirmar a prova documental apresentada, tampouco, demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 14, §3º do CDC. 4.
Assim, os elementos probatórios que acompanham a inicial são suficientes para corroborar a narrativa da parte autora, uma vez que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.” Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
Ademais, é sabido que a seguradora, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil, in verbis: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Esse é também o entendimento do STF, cujo verbete sumular passo a destacar: “Súmula nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Ao derradeiro, restou claro e inquestionável o nexo causal entre o fato e o dano que, por sua vez, adveio da conduta culposa imputada à parte ré.
Não há nenhum elemento capaz de ensejar a exclusão da responsabilidade da parte ré, sub-rogando-se, a empresa autora, no direito de alcançar o ressarcimento pelo pagamento da indenização securitária.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 188 DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SEGURADORA QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO DANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA EXCLUDENTE CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR A SEGURADORA DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS SEUS SEGURADOS.” 0013128-24.2021.8.19.0042 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 14/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA QUE OBJETIVA O REEMBOLSO REFERENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO, EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA MANTIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, RESTANDO DANIFICADOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA QUE ALEGA QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECORRIDA E OS DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SALIENTA, AINDA, QUE A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, AFIGURANDO-SE A APELANTE COMO CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
PUGNA A SEGURADORA, ASSIM, PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 188 DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SEGURADORA QUE PRODUZIU ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CORROBORAR A OCORRÊNCIA DO DANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 210 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, A FIM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA AUTORA AO SEGURADO, NO VALOR DE R$ 6.280,00 (SEIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.” 0163033-32.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Desta sorte, ante todo o exposto, deve a parte ré reembolsar a seguradora autora na importância por ela despendida, eis que evidenciada a sua responsabilidade pela causação do defeito.
Logo, faz jus a parte autora à reparação pelos danos materiais sofridos, no que tange ao valor efetivamente pago ao segurado, referente à indenização pelos prejuízos sofridos em virtude do sinistro ocorrido, qual seja, R$ 18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais), conforme se demonstra do documento de id. 90388520.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais), pelos danos materiais sofridos, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária do efetivo pagamento e juros simples de mora a incidir a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
27/06/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:16
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:52
Determinada a citação de #Oculto#
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28/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:44
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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