TJRJ - 0811875-81.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:38
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811875-81.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA VIDAL DE AVELLAR RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por VERA LUCIA VIDAL DE AVELLAR em face do BANCO BMG S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas foi surpreendida ao descobrir que em seu benefício previdenciário eram realizados descontos mensais com a denominação de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”; que não celebrou contrato de cartão de crédito com a parte ré; que sofreu cobranças indevidas por meio de débito automático em seu benefício previdenciário.
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e aplicação de juros e encargos médios do empréstimo consignado sobre o saldo devedor; (2)devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e (3)compensação por danos morais.
Na decisão ID 59089750 o juízo deferiu gratuidade de justiça, não concedeu tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O BANCO BMG S/A apresentou contestação ID 70048114, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, de inépcia da inicial, de prejudicial de mérito de prescrição, de decadência e, sustentando, no mérito, que a autora celebrou o contrato de cartão consignado de modo livre e consciente; que o contrato foi firmado em consonância com as normas legais e regulamentares; que a autora concordou com os termos e condições do produto contratado; que não houve vício de consentimento; que não houve falha na prestação do serviço e, por fim, que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com documentos (ID 70048115 a ID 70048124).
Réplica apresentada pela autora (ID 92560785).
Na decisão de saneamento ID 151050231 o juízo rejeitou as preliminares, rejeitou as prejudiciais de mérito e indeferiu a inversão do ônus da prova.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 179300686 e ID 180432701. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pela autora não podem ser acolhidos.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo evidencia que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução está a demonstrar que a autora tinha conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, cabendo destacar que o cartão foi, de fato, utilizado em saques de quantias suplementares depois da contratação do primeiro empréstimo, como comprovam os documentos de ID 70048119 a ID 70048123.
Portanto, não há como acatar a tese de desconhecimento dos termos do contrato, tampouco acolher o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e aplicação de juros e encargos médios do empréstimo consignado sobre o saldo devedor.
Ademais, é relevante notar que na réplica (ID 92560785) a autora não impugnou a assinatura no contrato que acompanha a contestação.
A afirmação feita pela autora de que a dívida nunca será paga não corresponde à verdade.
A dívida só não será paga se o consumidor continuar utilizando o cartão, seja para compras ou saques, de valor superior ao do desconto mínimo e não efetuar o pagamento da fatura de modo deliberado. É evidente, portanto, que se o consumidor utilizar o cartão para efetuar gastos de valor muito superior ao módico valor descontado mensalmente em seu contracheque a título de “RMC” e não efetuar mais nenhum pagamento, surgirá uma dívida que deveria ser quitada mensalmente quando do recebimento das faturas do cartão.
O pedido de devolução em dobro de quantias pagas indevidamente também é improcedente, já que a autora mesmo tendo acesso às faturas e ao seu contracheque se absteve de apresentar o cálculo do valor que entende devido, limitando-se a postular a devolução de todas as quantias pagas sem deduzir os valores do empréstimo original, dos saques complementares e dos juros, de modo que o acolhimento deste pedido acarretaria evidente enriquecimento indevido da autora.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:31
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 21:46
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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