TJRJ - 0801828-36.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DIANA FARIAS CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora deixou de comparecer ao ato para o qual estava previamente intimada, sem apresentar justificativa idônea da ausência.
A mera juntada de passagem aérea, sem a demonstração da data em que foi adquirida, bem como a finalidade a que se prestava, não se apresenta como justificativa idônea para a ausência, tendo sido movimentada toda a máquina judiciária desnecessariamente, em prejuízo à jurisdição prestada como um todo.
Tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada como se depreende da análise dos autos, não compareceu à audiência designada, não havendo, até então, qualquer documento justificando a sua ausência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, "ex vi" do que estatui o art. 51, I, da Lei 9099/95. "Contrario sensu" do disposto no § 2º do art. 51 do supracitado diploma legal, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, haja vista que, até então, esta não comprovou que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se o(a) autor(a) para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Esgotado o prazo assinado, sem comprovação do recolhimento, ao cartório para as providências cabíveis, independentemente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI -
04/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801828-36.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA FARIAS CAMPOS RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A À parte autora para comprovar o alegado no índex 200728629.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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16/06/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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