TJRJ - 0854138-56.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0854138-56.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE CARVALHO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por FRANCISCA DE CARVALHO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese que, é aposentada pelo INSS e ao verificar seu extrato percebeu um desconto realizado pela empresa ré o qual não conhecia.
Afirma que ao investigar do que se tratava junto ao banco réu, descobriu que era um empréstimo consignado contratado sem qualquer conhecimento ou anuência do autor.
Aduz que os valores descontados correspondem a R$ 43,00 e estão sendo realizado desde o ano de 2015.
Relata que tentou solucionar o problema de forma administrativa, contudo, não obteve êxito.
Em sede de tutela, pugna pela suspensão dos descontos em seu benefício e que a ré se abstenha de incluir o seu CPF nos cadastros de restrição de crédito.
No mérito, requer que a ré seja condenada a realizar o cancelamento do contrato de empréstimo e cessar os descontos realizados na conta da autora; que a ré seja compelida a devolver em dobro o valor descontado da aposentadoria da parte autora; bem como a compensar danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Decisão em ID. 130772953, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela, bem como determinando a citação.
Ofício enviado ao órgão pagador em ID. 132062820.
Manifestação da parte autora à fl. 41, anexando aos autos depósito judicial no valor do empréstimo.
A ré apresenta contestação em ID. 134387271, alegando falta de interesse processual e impugnado a gratuidade de justiça deferida à autora.
Afirma, em síntese, que houve a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, bem como a utilização da margem consignável.
Relata que houve a devida utilização do produto para realização de saque, os quais foram depositados em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 1901-1, agência 302, Caixa Econômica Federal.
Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Documentos que instruíram a contestação em ID. 134387279 e seguintes.
Réplica em ID. 152615093, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do réu em ID. 179458160, quanto à ausência de outras provas a produzir.
Decisão em ID. 201804637, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu.
Manifestação do réu em ID. 204025307, informando que não tem interesse em produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe.
O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia e indeferi as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo o julgamento antecipado da lide, obrigatório à luz do princípio da razoável duração do processo (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça veiculada pela parte ré, pois diante da inexistência de elementos concretos trazidos pela parte ré na contestação, não é possível afastar a presunção de veracidade que advém da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, na forma do artigo 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, dispõe o § 2º do citado artigo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se deu neste caso.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não há óbice para que o autor formule o pedido diretamente na esfera judicial em detrimento de formular o pedido anteriormente na esfera administrativa.
Superadas a preliminares arguidas e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais, promovidos pela ré, em seu benefício previdenciário de parcelas de contrato que nega ter celebrado.
O ponto nodal da lide repousa sobre a regularidade da contratação do contrato objeto da causa.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 17 da Lei 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei), subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isso, é impositivo reconhecer que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão do produto ou do serviço prestado, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para que reste configurado o seu dever de indenizar, independente da presença da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Aplica-se ao fornecedor de serviço a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
De acordo com o § 3° do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, situação que se enquadra perfeita no caso, ora em apreço.
Pela análise dos extratos constantes em IDs. 79919338 e 79919339, verifica-se que a parte autora sofre descontos pelo réu em seu benefício a título de contrato de empréstimo sobre RMC que afirma não ter realizado, bem como o próprio réu afirma que os descontos no benefício da autora são devidos e decorrente de um cartão de crédito consignado.
Em sede de defesa, o réu alega que a contratação foi legítima e que a autora recebeu os valores em conta de sua titularidade, contudo, deixou de anexar aos autos o contrato impugnado e os comprovantes de depósito em conta de titularidade da autora, conforme informado em sede de defesa.
Determinada a manifestação em provas, o réu manifestou-se quanto a ausência de outras provas a produzir, em que pese a alegação da parte autora de desconhecer a contratação.
Ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Restou estabelecido no julgado que em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, é dever da instituição financeira provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (artigo 369 do Código de Processo Civil).
Ademais, de acordo com o artigo 429, inciso II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando, se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de ambas as partes contra sentença de procedência, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis, e sua quantificação.
III.
Razões de decidir 4.
Rejeição das preliminares de prescrição e decadência, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte. 5. Ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que caberia ao prestador do serviço, nos moldes do entendimento que ficou definido pelo STJ no julgamento do Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 6.
Réu que não demonstrou a existência de fato extintivo do direito da autora e excludente de responsabilidade, na forma dos artigos 373, II, do CPC/15 e 14, § 3º, da Lei nº 8078/90, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade do empréstimo impugnado. 7.
Prova pericial que atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato. 8.
Fortuito interno que se insere no risco do empreendimento, pelo qual o réu deve responder. 7.
Súmula nº 94 deste tribunal. 9.
Entendimento do STJ, firmado quando do julgamento do Tema nº 466, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.¿ 9.
Danos materiais e morais configurados. 10.
Devolução em dobro devida. 10.
Quantum indenizatório que merece majoração para o valor de R$ 6.000,00, o que melhor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que houve descontos indevidos, bem como perda de tempo útil da parte autora, que não logrou êxito em solucionar o problema pela via administrativa e se viu obrigada a ajuizar a presente ação para a resolução da questão.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso do consumidor parcialmente provido.
Desprovimento do apelo da parte ré. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, do CDC; arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2021/0066796-0.
Relator: Ministro MOURA RIBEIRO (1156). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 13/12/2021.
Data da Publicação/Fonte: DJe 15/12/2021. 0058133-42.2019.8.19.0203 (APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 10/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANTE QUE AFIRMA NUNCA TER ESTABELECIDO QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDORA QUE ALEGA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS PRODUZIDOS E TRAZIDOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS (SUBJETIVO) DA RÉ DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS RUBRICAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II DO C.P.C.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA RÉ, DEIXANDO, ASSIM, DE PRODUZIR PROVA PERICIAL.
EMBORA ENTENDA O RECORRENTE QUE, EM RAZÃO DO TEMA 1.061/S.T.J., NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR A PROVA PERICIAL, GRAFOTÉCNICA, A OBRIGATORIEDADE DA PRODUÇÃO DE TAL PROVA, NO CASO EM TELA, DECORRE DE TEXTUAL NORMA LEGAL, QUAL SEJA, O ARTIGO 429, II DO C.P.C.
PRECEDENTES.
FRAUDE.
TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL, IN RE IPSA, QUE DECORRE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMOS QUE A CONSUMIDORA NÃO CONTRATOU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REPARO, ALÉM DE FIXADO EM VALOR PADRÃO AO HABITUALMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDORA QUE NÃO PROSPERA, POR INEXISTIR, NOS AUTOS, PROVA OU MESMO INDÍCIOS DE QUE HOUVE A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES MUTUADOS À PARTE AUTORA RELACIONADOS AOS SUPOSTOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS OBJETO DA LIDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001261-15.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 04/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 373, II, Código de Processo Civil, restando provado que a parte autora não contratou ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
As telas apresentadas pelo réu não podem ser aceitas, como meio de prova, por serem produzidas unilateralmente pela instituição financeira.
Por conseguinte, demonstrada a falha na prestação do serviço, os descontos ocorridos se mostram ilegais e indevidos e, portanto, devem ser devolvidos os valores descontados da parte autora.
A restituição de valores deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que restou configurada violação da boa-fé objetiva pelo réu, nos termos do parágrafo único, do artigo 42 do CDC.
Na hipótese, não há evidências de que foram conferidos os documentos sobre a identificação e capacidade econômica do tomador do crédito, violação do dever de cuidado que viabilizou a ocorrência da fraude.
Incide a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, em 21.10.2020, no sentido de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, relevando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Como se trata de responsabilidade extracontratual, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser efetuada com a devida atualização monetária, acrescidos de juros de mora a incidir da data de cada desconto, na forma do artigo 398 do Código Civil e em observância às súmulas n.º 43 e n.º 54, ambas do E.
STJ.
Confira-se : Súmula Nº 43 STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula Nº 54 STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual." No que tange ao dano moral, por oportuno, registrar que, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, revisada e ampliada, São Paulo: Atlas, 2008, p. 80: " Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo que deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário (...)Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.(...)" No caso em comento, a lesão à dignidade da parte autora está caracterizada, já que a ausência do dever de cuidado permitiu que fosse indevidamente atribuído débito a quem não tomou o crédito, comprometendo parte da renda mensal do demandante, sem justa causa.
Os descontos de valores dos proventos da parte autora acarretaram infortúnios que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, causando constrangimento, além de abalo psíquico e emocional, caracterizadores de dano moral a serem compensados.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado.
Entende o Juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a intensidade e duração do abuso praticado, comprometendo o benefício previdenciário da demandante desde 2015.
Sobre tal valor incidirão correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice oficial da CGJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, e após, deve incidir exclusivamente a taxa selic, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil.
Nesse sentido, trago à colação, a título meramente ilustrativo, as seguintes ementas de julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Alegação de descontos indevidos sobre aposentadoria do INSS, a título de prêmio de seguro decorrente de adesão à Associação ré.
Prova pericial conclusiva no sentido de ser fraudulenta a assinatura aposta no contrato de adesão à associação e ao seguro.
Sentença de procedência, deferindo antecipação de tutela para cessação dos descontos, mediante ofício ao órgão pagador, e fixando multa de R$ 5.000,00 por cada novo desconto.
Em provimento definitivo, condena a ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000.
Apelo da ré. 1.
Ausência de vínculo associativo entre as partes, eis que falsa a assinatura atribuída ao autor no Termo apresentado pela ré.
Fraude demonstrada por perícia grafotécnica, cuja conclusão não foi impugnada no presente apelo. 2.
Associação ré que oferta serviços de natureza financeira no mercado, enquadrando-se no conceito de fornecedor, ao passo que o autor se afigura consumidor por equiparação, vítima do defeito no serviço, na forma do art. 17 do CDC.
Aplicação do diploma consumerista no caso concreto.
Precedentes. 3.
Valor descontado mensalmente que corresponde a 2% dos proventos de aposentadoria, inclusive do 13º salário, referente a seguros de vida, assistência funeral, descontos em farmácia, assistência residencial e sorteio mensal.
Responsabilidade objetiva por fraudes praticadas na contratação, aplicando-se as súmulas 479 do STJ e 94 deste TJRJ.
Ré que concorreu para a fraude, agindo com negligência ao colher a assinatura sem verificar adequadamente a sua autenticidade. 4.
Restituição dos valores indevidamente descontados que deve se dar na forma simples, merecendo acolhida o recurso nesse ponto.
Dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ, superado pelo EREsp 1413542/RS, cuja Tese tem seus efeitos modulados para alcançar somente as cobranças posteriores à sua publicação, em 30/03/2021.
Descontos que, no caso em tela, se iniciaram no final de 2018, não se aplicando tal tese.
Negligência da ré quanto à autenticidade da assinatura que não indica má-fé, atraindo apenas a sua responsabilidade pelos danos causados, mas não a dobra. 5.
Dano moral configurado.
Descontos indevidos sobre benefício previdenciário já parco para a idade do autor, utilizando-se de fraude para justificá-los.
Quantum indenizatório que, contudo, merece redução para R$ 5.000,00, valor mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes deste colegiado.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0015574-28.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/11/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO RÉ QUE EFETUOU DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONDENOU A RÉ A RESTITUIR A QUANTIA DEBITADA INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA E AINDA RECONHECEU O DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, DA VERBA SUCUMBENCIAL E QUANTO AO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA APENAS PARA QUE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SEJAM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA DÉBITO INDEVIDO.
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0008363-69.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA: CENTRAPE.
DEMANDANTE QUE ADUZ NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO.
LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APONTA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RESTITUIR, EM DOBRO, AS PARCELAS DESCONTADAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3°, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO: VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A MAIOR QUE SE IMPÕE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS POR FORÇA DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0055855-03.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 15/02/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida em ID. 130772953 e para CONDENAR o réu a: 1) cancelar o contrato objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual quantia cobrada em desacordo com a presente decisão; 2) restituir, em dobro, a título de dano material, os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), devendo o montante total ser esclarecido em fase de cumprimento de sentença; 3) a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice oficial da CGJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, e após, deve incidir exclusivamente a taxa selic, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora e a baixa complexidade da lide, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
07/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias. -
18/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:30
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CARVALHO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/10/2024 23:59.
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22/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 13:39
Expedição de Informações.
-
17/07/2024 23:40
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 19:36
Declarada incompetência
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05/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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