TJRJ - 0817661-27.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 17:55 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            05/09/2025 09:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2025 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0817661-27.2023.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO FLORIDO RANGEL EXECUTADO: YASMIM AMARAL CORREA TORRES, JHONATAN COSTA LOPES Id. 218255150- Ao excepto.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            22/08/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2025 19:16 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            18/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817661-27.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO FLORIDO RANGEL EXECUTADO: YASMIM AMARAL CORREA TORRES, JHONATAN COSTA LOPES Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 A peça de bloqueio deve ser REJEITADA LIMINARMENTE ante a ausência de garantia plena e prévia do Juízo.
 
 Como cediço, embora o CPC/2015 dispense a garantia do juízopara fins de recebimento de impugnação à execução, a Lei nº 9.099/95 permanece inalterada quanto à exigência de garantia do juízo, no que tange aos embargos, na forma do art. 53, (sec) 1º, da aludida legislação.
 
 Outrossim, acerca do tema o Enunciado 13.8.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 menciona que: "Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
 
 Vale destacar o entendimento explicitado no Enunciado nº 117 do FONAJE que dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízopela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Ademais, a própria, deixa clara a sua prevalência sobre o CPC, quando afirma, nos exatos termos do artigo 53, (sec) 1° da lei 9099/95, que serão observadas as modificações por ela introduzidas, logo o CPC tem aplicação subsidiária, eis que regra geral que se submete à legislação especial: "Art. 53.
 
 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (sec) 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Logo, a garantia do juízode forma integral, é condição necessária para a articulação dos Embargos à execução (ou impugnação à execução) em sede de juizado especial.
 
 Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados.
 
 P.I.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Transitada em julgado, ao exequente para requerer na forma da lei.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            14/08/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:05 Outras Decisões 
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                                            30/07/2025 12:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817661-27.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO FLORIDO RANGEL EXECUTADO: YASMIM AMARAL CORREA TORRES, JHONATAN COSTA LOPES Efetiva parcialmente a indisponibilidade determinada, conforme protocolo anexo.
 
 Intime-se o exequente para dizer como pretende dar prosseguimento à execução quanto ao crédito remanesce, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar, na forma do 854, §3º, do CPC, ciente de que, decorrido o prazo assinalado no referido dispositivo, o prazo para se manifestar na forma do artigo 52, IX, da lei 9.099/95, será iniciado independentemente de nova intimação.
 
 ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
 
 Não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial e o valor correspondente será levantado pela parte autora.
 
 Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            24/06/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 13:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 17:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/06/2025 15:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 00:55 Decorrido prazo de JHONATAN COSTA LOPES em 12/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 19:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/02/2025 15:38 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 00:24 Decorrido prazo de YASMIM AMARAL CORREA TORRES em 02/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:06 Decorrido prazo de JHONATAN COSTA LOPES em 01/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 18:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/10/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 15:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/09/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:26 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2024 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 00:15 Decorrido prazo de ROGERIO FLORIDO RANGEL em 05/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 09:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/03/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:30 Decorrido prazo de ROGERIO FLORIDO RANGEL em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2024 19:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/01/2024 19:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/11/2023 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2023 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2023 14:42 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            04/10/2023 09:08 Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            19/09/2023 03:12 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            15/09/2023 22:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 22:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 17:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/08/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2023 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2023 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2023 10:50 Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            29/07/2023 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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