TJRJ - 0800012-66.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DE MELLO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0800012-66.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE SILVA DE MELLO RÉU: RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A A condenação em custaspela ausência do autor às audiências nos juizados especiais cíveis tem natureza sancionatória, uma vez que movida a máquina judiciária de forma inócuapor culpa do demandante.
Denota-se que o autor tampouco apresentou justificativa à falta e sua omissão é tratada como desinteresse contumácia que o juízo sancionará com a extinção do processo e pagamento das custas.
Ademais, de acordo com enunciado nº 28 do FONAJE "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9099/954 é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade de justiça, considerando ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º do CPC.
Destarte, esclarecida a natureza de sanção das custasa que o autor é condenado por ausência às audiências nos juizados especiais cíveis.
Ante o exposto, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Decorrido o referido prazo, não havendo o respectivo recolhimento, inscreva-se em dívida.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
QUEIMADOS, 16 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DE MELLO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/01/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DE MELLO em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE MELLO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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26/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 16:51
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
07/12/2023 16:51
Juntada de Ata da Audiência
-
06/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES DA SILVA FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DE MELLO em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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13/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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