TJRJ - 0879460-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2025 16:37
Audiência Mediação realizada para 17/09/2025 16:00 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879460-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PINE S/A A presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que a parte Impugnante não cumpriu.
Não apresentou qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo para deferir a gratuidade de justiça ao requerente.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Rejeito a preliminar de carência acionária pois há interesse de agir, calcado no binômio necessidade-utilidade de um provimento jurisdicional, consistente na repactuação das dívidas (utilidade), cuja pretensão, a teor das peças de defesa, mostra-se resistida pela parte ré (necessidade).
A petição inicial não é inepta pois atende a todos os pressupostos processuais genéricos dos artigos 319 e 320 do CPC.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica, que não se confunde com mera vulnerabilidade genérica.
Não restando nitidamente evidenciada a dificuldade ou impossibilidade de acesso aos meios de prova, não está dispensado o consumidor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Não se trata de hipossuficiência econômico/financeira, mas de impossibilidade de acesso aos meios de prova, o que não ocorre no presente caso.
Por tais razões, indefiro a inversão pleiteada, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373, do CPC.
Faculto ao demandante a juntada de prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Designe-se audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC junto ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, ocasião em que a parte autora deverá apresentar a proposta de plano de pagamento prevista no caput do referido artigo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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16/06/2025 12:07
Audiência Mediação designada para 17/09/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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16/06/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:57
Decretada a revelia
-
09/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 23/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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