TJRJ - 0048590-32.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:00
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048590-32.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0811828-08.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00522463 AGTE: DANIEL VITORIANO DA CONCEICAO AGTE: OFELIA FERREIRA DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: OCUPANTES DESCONHECIDOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
I.CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora agravado.2.Agravante que pugna pela reforma da decisão, aduzindo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, considerando a existência de comprovação da prova de posse anterior, bem como do periculum in mora já que os agravantes são idosos e a agravante Ofélia é pessoa acamada.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.Verificar, se presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse requerida.III.RAZÕES DE DECIDIR4.Sabe-se que o pleito liminar de reintegração possessória deve ser revestido de prova crível e satisfatória quanto a posse, esbulho e data de sua ocorrência, de modo a permitir ao juiz constatar a verossimilhança das alegações autorais, conforme previsto no artigo 561 do Código de Ritos. 5.No caso, 6.Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada requerida.
Súmula 59, do TJRJ.IV.DISPOSITIVO: 7.Decisão mantida.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/08/2025 13:01
Documento
-
18/08/2025 12:43
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
11/08/2025 11:38
Pedido de inclusão
-
11/08/2025 09:02
Conclusão
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31/07/2025 20:57
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:05
Inclusão em pauta
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 13:26
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048590-32.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0811828-08.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00522463 AGTE: DANIEL VITORIANO DA CONCEICAO AGTE: OFELIA FERREIRA DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: OCUPANTES DESCONHECIDOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Defensoria Pública -
18/06/2025 11:37
Recebimento
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18/06/2025 11:06
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 17:16
Remessa
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17/06/2025 17:15
Documento
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17/06/2025 17:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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