TJRJ - 0002407-51.2022.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Conceição de Macabú em 14/12/2022, em face de Manoel Gomes Terra, falecido no dia 04/11/2007.
Tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se operou em data posterior ao óbito do Executado, verifica-se a ocorrência de uma causa extintiva da ação por ausência de uma das condições para o seu regular processamento: a legitimidade passiva.
Neste sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL *01.***.*90-45 Jurisprudência - Acórdão - Mostrar data de publicação Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO EXEQUENTE. 1-Em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida.
Ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 2 - Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução.
Súmula nº 392 do STJ. 3 - Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para o cumprimento do artigo 131, II e III do CTN. 4 - Inaplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, que se refere à morosidade do Poder Judiciário como causa de demora da citação e da ocorrência da prescrição ou decadência, o que não é o caso. 5 - Sentença parcialmente reformada, de ofício, em seu dispositivo, para substituição do artigo 803, do CPC pelo artigo 485, VI, do CPC.
Recurso desprovido.
Posto isso, julgo extinta a presente ação executiva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Intimado o Exequente, ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. -
09/04/2025 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2025 15:21
Conclusão
-
10/10/2024 13:51
Conclusão
-
10/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:14
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 23:25
Conclusão
-
14/12/2022 17:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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