TJRJ - 0809883-81.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:55
Baixa Definitiva
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18/08/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/08/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809883-81.2024.8.19.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA MARCIA DA FONSECA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARCIA DA FONSECA MENDES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO REQUERIDO: MAURICIO NASCIMENTO DE ALMEIDA ANA MARIA DA FONSECA MENDES impetrou, em 12/04/2024, mandado de segurança com pedido liminar contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO, MAURICIO NASCIMENTO DE ALMEIDA, index 112349744, alegando, em síntese, que prestou concurso público e foi aprovada em 8º lugar para o cargo de nível médio - Inspetor de Disciplina que, inicialmente, previa 6 vagas diretas.
Todavia, após a contratação dos seis aprovados nas vagas previstas em edital, o impetrado passou a contratar comissionados e pessoas indicadas por agentes políticos.
Pugna pela notificação da autoridade coatora para que nomeie, imediatamente, a impetrante.
Ministério Público se manifestou pelo desinteresse no feito, index 116823762.
Informações prestadas pelo impetrado, index 195819611, afirmando que a impetrante não possui direito à nomeação, pois todas as vagas diretas e de cadastro de reserva estão devidamente preenchidas, não havendo o que se falar em ilegalidade.
A impetrante se manifestou na petição de ID 199412468. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional apto a amparar direito líquido e certo, não passível de proteção por meio de habeas corpus ou habeas data, que seja ameaçado ou violado por ato ilegal, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A impetrante foi aprovada para formação do cadastro de reserva, ou seja, pleiteia a nomeação com fundamento na 3ª hipótese prevista na tese formada no julgamento do Tema 784 pelo STF, ‘in verbis’: “III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Todavia, não foi realizada prova pré-constituída suficiente a fundamentar a pretensão da autora, eis que não há prova de que houve preterição e que os terceirizados executam as mesmas funções que seriam desenvolvidas pela impetrante, o que dependeria de dilação probatória, o que não se permite através da estreita via mandamental, estando ausente o direito líquido e certo.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009.
P.I.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:21
Denegada a Segurança a ANA MARCIA DA FONSECA MENDES registrado(a) civilmente como ANA MARCIA DA FONSECA MENDES - CPF: *29.***.*58-00 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:35
Juntada de carta
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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24/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARCIA DA FONSECA MENDES registrado(a) civilmente como ANA MARCIA DA FONSECA MENDES - CPF: *29.***.*58-00 (IMPETRANTE).
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15/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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