TJRJ - 0882773-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:51
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0882773-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LARISSA DO NASCIMENTO COSTA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta nos foros onde instalados, nos termos do art. 23, da Lei estadual 5781/10.
Observado o art. 19, da Lei 5781/10, instalado o respectivo juizado fazendário, todas as demandas propostas pelos residentes nos municípios componentes da(s) Comarca(s) por ele abrangida(s), devem ser a ele submetidas. É o que se extrai, ademais, do Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
No caso, verifico que a parte demandante reside na Comarca de Niterói, quanto a qual a competência absoluta recai sobre um dos juizados fazendários da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (art. 19, II, da Lei 5781/10).
Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
23/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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