TJRJ - 0801102-33.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EMESSIAS TAVARES DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2025 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de EMESSIAS TAVARES DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EMESSIAS TAVARES DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801102-33.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMESSIAS TAVARES DA COSTA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Ao Cartório, para que proceda ao desentranhamento do documento acostado sob o ID nº 206840644, o qual foi juntado de forma equivocada pela parte autora, conforme consta na petição de ID nº 206842308.
ARRAIAL DO CABO, 8 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
10/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 INTIMAÇÃO Processo: 0801102-33.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EMESSIAS TAVARES DA COSTA RÉU : PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Em cumprimento a decisão de ID:205184557, fica designadaAudiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/08/2025, às 15h45, cientes as partes de que deverão comparecer a sala de audiências do Fórum de Arraial do Cabo.
ARRAIAL DO CABO, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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01/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801102-33.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMESSIAS TAVARES DA COSTA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO £ Acolho os Embargos de Declaração e retifico a decisão de índex 200002856, para que passe a constar a seguinte: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.
No caso, em juízo de cognição sumária, vejo a presença da probabilidade do direito alegado, pois, tendo o autor questionado judicialmente falha da prestação do serviço, é razoável que as consequências negativas advindas da falta de pagamento permaneçam suspensas até análise judicial mais aprofundada.
Também ficou evidenciado o requisito da urgência, uma vez que se tratar de um serviço essencial, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, haja vista sua extrema necessidade para a realização das atividades cotidianas.
Assim, entendo, apesar de a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ser uma medida excepcional, ela deve ser concedida no caso presente, em razão da demonstrada presença dos requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC.
Deste modo, ante a essencialidade o serviço em questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: 1) Determinar que a ré se abstenha de incluir e/ou retire o nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA E SPC ETC…) no prazo de 72hs a contar da citação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo em caso de descumprimento da presente decisão. 2) Determinar que a ré ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE no fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento das faturas em anexo discutidas nesta ação, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Cumpra-se por oficial de justiça, valendo o ato como mandado.
Endereço: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-10, na figura do seu representante legal, com endereço na Rodovia Amaral Peixoto, S/N, KM 107 QUADRA20 LOTE 09, Balneário São Pedro, São Pedro da Aldeia/RJ, CEP: 28.948-834 O DEFERIMENTO DO PLEITO NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA SUA IRREVERSIBILIDADE.
CASO SE VERIFIQUE CORRETA A DÍVIDA, ELA RECOBRARÁ SEUS EFEITOS.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora deverá adimplir com todas as faturas de consumo futuras, calculadas a partir da religação do serviço de abastecimento de água, sob pena de revogação da presente medida.
Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada mediante petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido. £ ARRAIAL DO CABO, 13 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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