TJRJ - 0865789-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:11
Homologada a Transação
-
01/08/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SMITH em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de YASMIN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO MARACANA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0865789-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO MARACANA RÉU: THIAGO DE SOUZA SMITH, YASMIN RODRIGUES DE OLIVEIRA Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Determino a citação da parte ré por OJA.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:51
Outras Decisões
-
12/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:18
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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