TJRJ - 0806553-71.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/09/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0806553-71.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO MAURICIO DOMINGOS DOS SANTOS, CID RODRIGUES BATISTA RÉU: POINT CAR 935 AUTOMOVEIS LTDA Assiste razão ao réu, recorrente, gratuidade de justiça já deferida conforme decisão de ID 128671775, recebo o recurso de ID 204733251 emseu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
25/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MAURO MAURICIO DOMINGOS DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CID RODRIGUES BATISTA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806553-71.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO MAURICIO DOMINGOS DOS SANTOS, CID RODRIGUES BATISTA RÉU: POINT CAR 935 AUTOMOVEIS LTDA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Sentença anterior, ids 120646373 e 120733060, cassada, conforme súmula de julgamento do id 180594975, posto que não analisado o pedido contraposto, "devendo ser outra sentença ser proferida em seu lugar.".
Trata-se de ação proposta pelo rito da Lei 9.099/1995 em que a parte autora pleiteia: I) indenização por danos materiais; II) lucros cessantes; III) compensação por danos morais.
Sustentam os autores, em breve síntese, que no dia 03.11.2022 adquiriam o um veículo, um Yundai HB20 no valor de R$ 52.000,00, sendo a dado de entrada o valor de R$20.000,00 e financiado o valor de R$32.897,88 parcelado em 60 prestações de R$1.063,75.
Alega que, no mesmo dia da assinatura do contrato foi o veículo foi entregue aos autores, sendo utilizado pelo segundo réu para instrumento de trabalho como motorista de aplicativo.
Alega que, na mesma data o veículo apresentou problemas, sendo levado para oficina da ré que, após conserto foi sendo devolvidos aos autores no dia 14.11.2022.
Alega que, adquiriu seguro para o veículo no dai 15.11.2022, tendo pago o valor de R$150,00 pela adesão, todavia, no dia 16.11.2022, o veículo apesentou novos problemas retornando para oficina da ré no dia 21.11.2022.
No dia 25.11.2022 foram informados que o veículo estava com um problema grave, sugerindo a troca por outro.
Alega que, no dia 25.11.2022, houve a troca do veículo por outro, Grand Siena Dualogic 2013/2014, no valor de 58.900,00, sendo pago da seguinte forma entrada no valor de R$36.615,60, financiado o valor de R$27.324,78 parcelados em 48 prestações de R$944,54.
Alega que, o “novo” também apresentou problemas, sendo novamente trocado, por um Fiat Punto Evo 2012/2013, pago seguinte forma: entrada no valor de R$17.000,00, financiado o valor de R$25.900,00 parcelado em 60 prestações de R$1.054,36, alega que, novamente, o carro adquirido começou a apresentar diversos problemas com apenas 03 dias de uso, todavia, ao acionar a ré, esta se negado a realizar reparos no veículo, tendo que arcar com as despesas.
Alega que, devido as reiteradas trocas de veículos, bem como, dos reiterados defeitos, o segundo autor ficou ao total de 20 dias sem conseguir trabalhar.
Alega que, para sua surpresa, o financiamento referente ao veículo Grand Siena Dualogic 2013/2014 não foi dado baixa, estando sendo cobrado mensalmente pelo banco financiante.
Alegam que tentaram solução administrativa, todavia, sem sucesso.
A ré, em defesa (id 97370453), argui preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor.
No mérito, alega ausência de dever de indenizar em razão de culpa exclusiva de terceiros, devido a jurídica de exploração de atividade remunerada entre os autores, sendo a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do desgaste natural do veículo utilizado na atividade.
Apresenta, ainda, PEDIDO CONTRAPOSTO, alegando "é possível constatar que o autor é quem deve ao réu formulante.
Ele confessa dever a obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00, evidenciando, na realidade, uma quantia bem abaixo do acertado, conforme se demonstra.
Em homenagem ao princípio da boa-fé, a verdade é que o veículo automotor Fiat Punto detinha débitos.
Por outro lado, o réu formulante tinha créditos a receber do autor, e após as compensações e concessões, ficou acordado que o autor assumiria os débitos do veículo e ainda pagaria em favor do réu formulante a quantia de R$ 7.000,00 e não R$ 5.000,00.
Ante o exposto, requer o réu o deferimento do pedido contraposto, nos termos do Art. 31 da lei 9.099/95, para que seja proferida sentença de procedência, condenando o autor ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)." (p. 17 da contestação).
Audiência de instrução no id 97671979, na qual os autores se manifestaram sobre o pedido contraposto, alegando "que deveria ter sido feito como reconvenção já que apesar de confessar que deve valores ao réu, o pedido contraposto apresenta valor distinto, ou seja, fato novo a lide, devendo ser tratado por reconvenção, que não cabe no Juizado Especial." É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do segundo autor.
Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta da parte ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo considerada existente quando a parte, embora não proprietária de veículo, detém tal qualidade e se declare igualmente usuário, portanto, consumidor final.
Cuida-se de relação de consumo, aplicável à espécie a Lei 8.078/1990, à vista da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.
A responsabilidade da ré é objetiva e solidária do fabricante, nos termos do artigo 18, caput, do CDC.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa, somente podendo ser afastada em caso de rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar.
A parte autora comprova a verossimilhança das suas alegações, tendo apresentado os 03 contatos de financiamento dos veículos Yundai HB20 no valor de 53.898,88, data em 03.11.2022 (index:62555848), veículo Grand Siena Dualogic 2013/2014 no valor de 58.900,00, datado em 25.11.2022 (index: 62555849), Fiat Punto Evo 2012/2013 no valor de R$ 42.900,00 datado em 05.12.2022 (index: 62556605).
Restou incontroverso as reiteradas trocas consecutivas de veículos em razão de vícios descobertos logo após a tradição, bem como, os reiterados contratos de financiamento em razão das referidas trocas, todos datados em curto espaço de tempo, com menos de um mês de diferença entre um e outro.
Impugna a ré o dever de indenização dos danos materiais gerados, uma vez que vícios ocorreram em razão de desgastes natural do veículo, bem como, em da sua utilização para exploração de atividade remunerada.
Todavia, não assiste razão a parte ré, isso porque, os vícios nos veículos foram constatados dias após a sua tradição, sendo crível a conclusão de que já foram entregues com problemas, outrossim, é entendimento pacífico do TJRJ e do STJ que, empresas que comercializam veículos usados se submetem ao sistema de garantias legais prevista do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portando, ser aplicado o art. 18 do CDC, in casu.
Portanto, não tendo a ré cumprido com seu dever de reparação dos vícios dentro do prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 18 §1º do CDC, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 373 II restou configurada a falha na prestação dos seus serviços, gerando dever de indenizar os autores.
Assim, acolho o pedido de compensação por danos materiais no valor de R$ 1.938,00 (mil novecentos e trinta e oito) em razão dos gastos com consertos (index: 62557902/62557903) e contratação de seguro não utilizado do segundo veículo (index: 62557907) Bem como, acolho o pedido de indenização por lucros cessantes ao segundo autor Srº Cid Rodrigues Batista, eis que comprovados (index: 62556612/ 62556616/ 62556618), no valor de R$4.138,40 (quatro mil cento e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Danos morais diante da evidente falha dos serviços da ré evidenciado pelas sucessivas vendas de carros com vícios, negando imotivadamente a reparação, causando transtorno desnecessário, gerando frustração de sua legítima expectativa, caracterizando situação que extrapola o mero aborrecimento, restando caracterizada lesão aos direitos da personalidade da autora.
Ademais, não é razoável que a parte seja obrigada a ajuizar ação, movimentando, assim, a máquina judiciária, despendendo tempo de vida e paciência para provimento jurisdicional que vise coibir a ré a cumprir com seus deveres mais básicos, previstos no CDC.
Atenta às circunstâncias peculiares do caso concreto, acima citadas, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação pelo dano moral no importe de R$4.000,00 (dois mil reais), sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Quanto ao pedido de baixa ou quitação do contrato de financiamento do veículo Grand Siena Dualogic 2013/2014 (index: 62555849), julgo extinto sem resolução de mérito, pois a pretensão atinge a esfera jurídica da instituição financeira responsável pelo financiamento, a qual, contudo, não foi incluída no polo passivo da demanda. ` Quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO, prospera em parte.
Incontroverso ser devido, pela parte autora à ré, ainda a quantia de R$ 5.000,00, conforme petição inicial e confirmado em audiência, decorrente da diferença de valor do último veículo recebido em substituição.
No entanto, a ré não esclareceu a origem do débito de R$ 7.000,00, em vez dos R$ 5.000,00, incontroversos, procedente o pleito, portanto, apenas em tal montante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré. 1.Indenizar a parte autora a títulos de danos materiais no valor de R$ 1.938,00 (mil novecentos e trinta e oito), com correção monetária a parir do desembolso e juros a partir da citação; 2.Indenizar a parte autora, Srº Cid Rodrigues Batista,a título de lucros cessantes, no valor de R$4.138,40 (quatro mil cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), com correção monetária a parir do desembolso e juros a partir da citação; 3.Indenizar a parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, a título de reparação de dano moral, corrigido monetariamente pela tabela praticada do TJRJ, a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme artigos 406, do CC, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOos demais pedidos autorais, nos termos do art. 485 VI do CPC.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE,para condenar a parte autora a pagar à ré a quantia de R$ 5.000,00, com juros e correção da data da apresentação da contestação.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
16/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 13:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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22/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MAURO MAURICIO DOMINGOS DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de CID RODRIGUES BATISTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de POINT CAR 935 AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CID RODRIGUES BATISTA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MAURO MAURICIO DOMINGOS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de POINT CAR 935 AUTOMOVEIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POINT CAR 935 AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-11 (RÉU).
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03/07/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURO MAURICIO DOMINGOS DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CID RODRIGUES BATISTA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de POINT CAR 935 AUTOMOVEIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MAURO MAURICIO DOMINGOS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CID RODRIGUES BATISTA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/05/2024 22:27
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 22:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 22:27
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2024 22:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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15/05/2024 19:23
Revisão do Projeto de Sentença
-
13/05/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 01:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
23/01/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
23/01/2024 11:42
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SHAIENE CARVALHO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
17/11/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
01/11/2023 14:15
Juntada de Ata da Audiência
-
15/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:44
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
13/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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