TJRJ - 0805624-17.2023.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:01
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805624-17.2023.8.19.0024 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0805624-17.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00516617 APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: PATRICK DA SILVA MORAES OAB/RJ-232622 ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA MORAES OAB/RJ-157893 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL.
Apelo interposto por ambas as partes contra sentença que condenou o Município de Itaguaí ao pagamento de indenização compensatória de dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ação indenizatória ajuizada em razão de inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa municipal, por débito inexistente, reconhecido pelo próprio ente público como erro administrativo (¿incidente¿), que resultou em bloqueio de suas contas bancárias.
A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração da conduta lesiva e do nexo de causalidade, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa.
A inscrição indevida e o bloqueio judicial de valores caracterizam falha na prestação do serviço público, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a irrelevância da compensação.
Majoração do valor indenizatório de R$1.500,00 para R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes da Corte em casos análogos.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, observando-se a aplicação da taxa Selic a partir da EC 113/2021.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. -
15/08/2025 17:52
Provimento em Parte
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30/07/2025 12:08
Conclusão
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10/07/2025 16:31
Documento
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09/07/2025 15:59
Confirmada
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03/07/2025 19:00
Mero expediente
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805624-17.2023.8.19.0024 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0805624-17.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00516617 APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: PATRICK DA SILVA MORAES OAB/RJ-232622 ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA MORAES OAB/RJ-157893 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL -
18/06/2025 11:14
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 12:50
Remessa
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17/06/2025 12:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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