TJRJ - 0820031-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:28
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:28
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
07/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HUDSON MACIEL MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820031-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON MACIEL MIRANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reclama da cobrança de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
A suposta irregularidade é de natureza técnica e indica, em princípio, que o consumo não estava sendo medido de forma adequada, não se podendo retirar do réu o direito de produzir prova técnica que confirme a suposta irregularidade.
Não é crível, ainda, que a parte autora pretenda discutir a ausência de irregularidade em seu consumo e não indique na petição inicial qual seria o seu consumo regular e faça a devida comparação entre os valores pagos em período da suposta irregularidade e em períodos de cobrança regular, instruindo a inicial, também com as faturas correspondentes ao período da suposta irregularidade, indicando ao juízo as inconsistências da cobrança.
Não basta apenas alegar que o TOI é ilegal quando a suposta irregularidade, como dito, é de caráter técnico e foi verificada pelos funcionários do réu em documento também de conteúdo técnico.
Assim, necessária a realização de perícia, principalmente quando a parte autora sequer descreve na petição inicial quais são os equipamentos que guarnecem a sua residência ou junta qualquer cálculo de simulação do seu consumo regular com base em ferramenta disponível em diversos sites na internet.
Deste modo, indispensável a realização de perícia para se verificar a existência ou não de irregularidade no consumo da parte autora.
A realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:07
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/06/2025 18:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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