TJRJ - 0809705-85.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809705-85.2023.8.19.0031 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAURINDA SAMPAIO DE OLIVEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOULART III Trata-se de Embargos à execução opostos por LAURINDA SAMPAIO DE OLIVEIRA em face CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GOULART III.
Argumenta a embargante que nunca recebeu qualquer boleto de cotas condominiais, ou mesmo qualquer cobrança administrativa.
Postula o efeito suspensivo e alega excesso de execução.
Com a inicial vieram os documentos dos indexadores 69377030 a 69377038. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os autos principais (0805962-04.2022.8.19.0031), verifica-se que estes consistem, na realidade, em uma ação de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum.
Ocorre que, no caso, a demandante opôs embargos à execução como forma de se defender.
No entanto, cabível seria a demandante apresentar contestação nos autos da ação de cobrança, em conformidade com o artigo 335 do CPC.
No caso vertente não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando que, ao se ler a peça ofertada pela embargante, constata-se apresentar a forma dos embargos à execução, cabível nas ações de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 914 e seguintes do CPC.
Desse modo, impõe-se a extinção dos embargos à execução, por inadequação da via eleita.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade que defiro.
Sem honorários.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
24/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 22:58
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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