TJRJ - 0813546-86.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/08/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LETICIA BRAGA NETTO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813546-86.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA BRAGA NETTO DOS SANTOS RÉU: Z7 PRODUCAO DE EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência.
O requerimento de concessão de prazo para que o advogado justifique a ausência da parte autora merece indeferimento, uma vez que o artigo 362, § 1º, do CPC, dispõe que o motivo da ausência deve ser comprovado até a abertura da audiência.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (Aviso 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/06/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 08:37
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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