TJRJ - 0814748-16.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814748-16.2025.8.19.0004 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CAMILA PIRES PACHECO INVENTARIADO: CILEA DA CONCEICAO AZEREDO A inicial noticia a cumulação de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento com inventário, o que se nos afigura inapropriado, consoante a fundamentação infra.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 735, prevê rito próprio para ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Por outro lado, o procedimento inventário também possui rito próprio especial previstos nos artigos 620 e 659 do CPC, a depender do procedimento escolhido.
Embora o artigo 327, caput, do Código de Processo Civil admita a cumulação de pedidos em uma única demanda, exige, para tanto, que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o tipo de procedimento adotado seja adequado a todos.
No presente caso, a cumulação dos pedidos revela-se inviável, diante da natureza autônoma e dos ritos processuais próprios e distintos aplicáveis a cada um deles.
Tal circunstância acarretaria dificuldades na apreciação dos pedidos e na prática dos atos processuais pertinentes, comprometendo a regularidade do procedimento.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, documento central do ordenamento jurídico, no art. 5°, inciso LXXVIII, estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dotado de acentuada importância, o Princípio da Duração Razoável do Processo prioriza o direito subjetivo à uma prestação jurisdicional célere, cuja duração do processo seja razoável, cabendo ao Poder Judiciário, em sua atuação, adotar medidas que alcancem tal objetivo, observando o caso concreto e as particularidades decada demanda.
Por seu turno, nota-se que o art. 113, § 1° do CPC, ao autorizar que o Juiz estabeleça limitações à demanda, consagra o direito a um processo sem dilações indevidas, comprometido com a rápida solução do conflito e evitando dificuldades no exercício da defesa, alcançando a expressa previsão constitucional do inciso LXXVIII do art. 5°.
Nessa linha e corroborando as ideias expressas, temos as seguintes palavras do Ilustre Magistrado e Doutrinador Rafael Calmon: "Para além desses requisitos expressamente prescritos pela lei, costuma-se elencar uma circunstância que deve ser ausente nas cumulações, qual seja, o comprometimento da rápida solução do litígio ou da defesa da parte contrária, por analogia ao que prescreve o art. 113, § 1°, do Código" (Rafael Calmon.
Direito das Famílias e Processo Civil.
Ed.
Saraiva, 2018, p. 80).
Posto isso, configurada a inviabilidade da cumulação pretendida, emende-se a inicial, EM PEÇA ÚNICA E SUBSTITUTIVA, a fim de que seja escolhido com qual pedido pretende prosseguir, com seus pedidos e especificações, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do inciso IV do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, I, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Sem prejuízo, complemente-se a inicial, no mesmo prazo, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja a cópia da certidão de óbito e do comprovante do local de último domicílio do inventariado, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
06/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000103-44.2025.8.19.0011
Paradiso Del Sol
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 15:37
Processo nº 0806492-95.2023.8.19.0023
Eliane Felipe de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 16:01
Processo nº 0806291-47.2025.8.19.0213
Domingos Alves da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlos Henrique Ferraz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 17:26
Processo nº 0826369-05.2025.8.19.0038
Jeferson Serafim Ferreira
Via Varejo S/A
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 15:02
Processo nº 3005788-53.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Marcia Concecita dos Santos
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00