TJRJ - 0815464-62.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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09/07/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de TIM S A em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815464-62.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA MIRANDA DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA MIRANDA DE FARIA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: “Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré a: a) Pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da presente sentença; b) Restabelecer o serviço de internet parte autora, objeto da lide, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da publicação da presente sentença, sob pena de multa única, substitutiva da obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00;”.
O réu interpôs recurso, tendo sido mantida a sentença por seus próprios fundamentos e o recorrente condenado nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Na petição de index 153945257, a parte autora executa o valor de R$ 1.182,62, sendo R$1.000,00 a título da multa única e substitutiva da obrigação de fazer..
O embargante sustenta que a multa não é devida, vez que enviou equipe técnica na residência da autora e que a mesma recusou o reparo, conforme consta na petição de index 166938725.
Não assiste razão ao embargante, considerando que a tentativa de reparo se deu somente em 15/01/205, quando já havia decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Logo, devido o valor executado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada em favor da parte autora, observados os poderes outorgados na procuração.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de TIM S A em 05/12/2024 23:59.
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02/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA MIRANDA DE FARIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de TIM S A em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA MIRANDA DE FARIA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2024 01:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 01:23
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 01:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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04/06/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/06/2024 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 22:00
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 22:00
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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