TJRJ - 0829856-86.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:07
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/01/2025 10:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/12/2024 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/12/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:35
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SOLTOSKY PERES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829856-86.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CONCEICAO SOLTOSKY PERES DA SILVA RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 18:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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09/10/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/10/2024 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SOLTOSKY PERES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SOLTOSKY PERES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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