TJRJ - 0801685-81.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:22
Juntada de mandado
-
10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:05
Juntada de mandado
-
06/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:34
Outras Decisões
-
13/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 19:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:06
Outras Decisões
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17/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/12/2024 18:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de THIAGO PIMENTEL DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801685-81.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PIMENTEL DA SILVA EXECUTADO: LIVELO S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A A empresa executada LIVELO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos de index 128112541, alegando ausência de intimação da sentença, bem como ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, tratando-se de réu revel.
A parte embargada apresentou resposta em index 145466477, pugnando, preliminarmente pela rejeição dos embargos diante da intempestividade e no mérito requerendo a improcedência.
Considerando que se pode verificar pela "aba de expedientes" que a parte embargante registrou ciência pelo portal eletrônico em 10/06/2024 da decisão que realizou a penhora on line e diante da data da apresentação dos presentes embargos em 01/07/2024, verifica-se que o recurso manejado é tempestivo.
Assim, passo a decidir.
Os embargos não merecem acolhimento.
A execução ora embargada no valor de R$11.180,31 (index 121818766) se refere aos valores da quota parte da embargante referente à condenação em danos morais e ao valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da memória de cálculo de index 101825507.
Pela análise dos autos, verifica-se que a empresa embargante/revel foi regularmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer por meio de seu cadastro eletrônico, conforme certidão de index 61429161.
Ressalta-se que mesmo após ter sido a embargante pessoalmente intimada para fins de cumprimento da obrigação, a embargante quedou-se inerte, vindo somente aos autos após a realização do bloqueio on line.
Desse modo, não se vislumbra, na presente hipótese, prejuízo ao embargante a ensejar eventual reconhecimento de nulidade de intimação, destacando-se que se trata de réu revel regularmente intimado para cumprimento da obrigação de fazer desde abril de 2023, conforme index 52139776.
Ademais, não de se há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, tratando-se de demanda em sede de Juizados Especiais, a atrair a incidência da legislação especial que estabelece rito informal, simples e célere.
Neste sentido a lição extraída de julgado proferido pelo d.
Juiz de Direito ANDRE LUIZ CIDRA, da Turma Recursal deste Estado: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0031653-55.2009.8.19.0210 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO : TIAGO BARCELLOS DA SILVA EMENTA Execução forçada.
Titulo executivo judicial que impôs ao devedor a obrigação de promover a baixa do aponte negativo em banco de dados.
Execução inferior a 40 salários mínimos.
Recorrente que interpôs recurso inominado da sentença que encerrou a fase de cognição do processo.
Prescindibilidade da intimação pessoal quando houve intimação para a leitura da sentença e ainda interposição de recurso.
Entendimento que foi sufragado pelos Juízes de Juizados Especiais e Turmas Recursais e que está cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença".
Evolução da legislação processual que inclusive foi a de mitigar o formalismo exagerado, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 461 do CPC, consoante previsão do art. 644 do mesmo Diploma Legal.
Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° do mesmo diploma legislativo, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, bem como com a própria evolução do direito processual pátrio, dispondo o art. 475 I do CPC que "o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461 A desta Lei", não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se novamente o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a efetivar.
Insta destacar o seguinte aresto: ".
A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais.
De acordo com art. 475-I do CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de não fazer segue a disciplina do art. 461 também da lei de processo, efetivando-se no mesmo procedimento em que proferida e sem intervalo.
Na definição do termo inicial para adimplemento da prestação, seja de pagar quantia certa ou de não fazer, tem aplicação o entendimento firmado no acórdão embargado segundo o qual "se a opção legislativa foi operar o sincretismo processual, trazendo para um único processo as fases de conhecimento e de execução, não faz sentido que, após toda a tramitação do feito, tendo-se ensejado às partes a vasta sistemática recursal disponível, volte-se a impor ao credor o ônus de localizar o devedor e de promover a sua intimação pessoal". (EDcl no REsp 1087606 / RJ, Min.
Castro Meira).
Neste sentido ainda a ementa de acórdão recen te que assenta a posição atual da 2ª Seção do STJ de que a partir da Lei 11.232/2005 não há mais necessidade da intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido.
Ministra Nancy Andrighi AgRg no AREsp 102561 RS.
Destaca-se ainda: "PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIES A QUO'.
ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ.
APARENTE CONFLITO COM O PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS.
HARMONIZAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL (Ministra NANCY ANDRIGHI REsp 1121457 / PR).
Insubsistência ainda dos fundamentos jurídicos invocados pela recorrente no tocante ao valor da execução, já que o pressuposto da cominação é penalizar a parte devedora da obrigação a cumprir o preceito, devendo a multa perdurar até que a resistência seja eliminada.
Multa que foi fixada em cinquenta reais, consoante parâmetro adotado em enunciado, não havendo violação do princípio da razoabilidade.
Inexistência, todavia, de propósito manifestamente infundado, já que no tocante a intimação pessoal havia a Súmula 410 do STJ dando sustentação ao argumento.
Possibilidade ainda de expedição de ofício para a baixa do aponte, consoante posição sumulada do TJ/RJ.
Provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para excluir a condenação da verba honorária imposta na sentença recorrida, bem como para definir que a baixa do aponte deverá ser efetivada através de ofício expedido pelo Juízo monocrático, estancando-se a fluência da multa a partir de 21/10/2011, mantendo-se no mais a sentença no que concerne ao valor da execução.
Sem ônus de sucumbência." Vale destacar, ainda, o Enunciado nº 7.2.1, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor, que dispõe: "A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, os embargos devem ser julgados improcedentes, devendo o embargante suportar os ônus da sucumbência, valendo transcrever o entendimento esposado no Enunciado 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (Aviso 17/2023): "12 - CUSTAS E SUCUMBÊNCIA 12.2 - EMBARGOS DE DEVEDOR A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos." Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da Execução, com base no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/95, e Enunciado nº 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso 23/2008).
PRI.
Com o trânsito em julgado, após a indicação de conta bancária da parte exequente/embargada, expeça-se mandado de pagamento do valor da penhora relativa à garantia do Juízo de index 121818766 (R$11.180,31) à parte Exequente/Embargada, intimando-se para levantamento e para que informe, em 5 dias, se dá quitação ao débito, valendo o seu silêncio como anuência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 §2º e 524 do CPC.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES CEPEDA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:05
Juntada de mandado
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:59
Juntada de mandado
-
20/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:49
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
02/04/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:50
Outras Decisões
-
30/03/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 09:55
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
13/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:26
Decorrido prazo de THIAGO PIMENTEL DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 31/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/10/2022 07:49
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 07:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 07:49
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 07:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
30/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 06:10
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 15:05
Outras Decisões
-
18/04/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2022 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/04/2022 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2022 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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