TJRJ - 0824302-76.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0824302-76.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MANHAES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA RICARDO MANHAESajuizou ação revisional em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos, expondo que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, mas a cobrança das prestações é abusiva, pois os juros remuneratórios fixados são excessivos e calculados com base na Tabela Price.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a revisão contratual, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 164632545).
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos (id. 170862943).
Houve réplica (id. 178779957).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui teses jurídicas de há muito pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Dispenso a análise das preliminares, em apreço à primazia do mérito (CPC, art. 488).
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
A proteção ao consumidor não o desobriga, contudo, do encargo de fazer prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Em relação à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Porém, admite-se variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Veja-se, nesse particular, o seguinte trecho do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Estabelecida tal premissa, vê-se que o contrato revisando estabelece juros remuneratórios de 20,84% ao ano (id. 155740190), ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal consignado) ao tempo da contratação (março/2023) foi de 24,75% (disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil).
Como se vê, a taxa aplicada no contrato é inferior à média do Bacen, de modo que não há que se falar em abusividade.
Por fim, quanto à utilização da Tabela Price como método de amortização, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros” (AgInt no AREsp n. 751.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10/3/2020).
Portanto, ainda que restasse provada a utilizada da Tabela Price no caso em exame, não haveria nulidade a ser pronunciada.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 23:25
Juntada de Petição de ciência
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08/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WANESSA MOTTA DOS SANTOS CRESPO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:18
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 07:18
Juntada de Petição de outros anexos
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12/11/2024 07:17
Juntada de Petição de outros anexos
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12/11/2024 07:17
Juntada de Petição de outros anexos
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12/11/2024 07:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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