TJRJ - 0824748-52.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:09
Remessa
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07/04/2025 17:28
Remessa
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27/03/2025 18:25
Remessa
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25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0824748-52.2023.8.19.0002 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0824748-52.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01115455 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APELADO: DANIELLA LOUREIRO DUARTE ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA OAB/RJ-100699 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTORA APELADA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
COBRANÇA DA DIFERENÇA DA SEMESTRALIDADE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DÉBITO ILEGALMENTE CONSTITUÍDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MÉTODO BIFÁSICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Julgado de primeiro grau que declarou a inexistência do débito imputado à autora apelada, no valor de R$ 86.800,44, bem como condenou a instituição de ensino, ora apelante, à compensação de R$10.000,00 a título de danos morais e ao pagamento dos consectários de sucumbência. 2.
Como causa de pedir originária, a consumidora relatou que estudou Medicina nos anos de 2016 e 2021 e que era beneficiária do FIES, com financiamento de 97% dos encargos educacionais.
Após a conclusão do curso, recebeu um comunicado da instituição de ensino acerca da dívida correspondente à diferença da semestralidade, que lhe imputou a responsabilidade pela respectiva obrigação. 3.
Controvérsia recursal que se cinge à análise da legalidade da cobrança e da configuração de danos morais e a sua quantificação. 4.
No exame do mérito, verifica-se que o Contrato de Financiamento foi formalizado em 2016, período anterior à edição da Portaria FNDE/MEC nº 638/2017 e da Resolução FNDE/MEC nº 22/2018, que estabeleceram o limite semestral de financiamento em R$ 42.983,70 e atribuíram aos estudantes o ônus pelos encargos educacionais excedentes a esse valor.Ocorre que, em consonância com o direito constitucional ao acesso e permanência na educação superior, prevalece o posicionamento que tais alterações normativas somente são aplicáveis aos contratos firmados a contar 2017.
Corrobora o disposto no artigo 15-E da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, que reforçou a vedação à cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o montante total do curso originalmente financiado, conforme estabelecido no momento da contratação.
Logo, incabível a cobrança no caso concreto. 5.
No que se refere ao defeito do serviço, a cobrança despida de fundamento legal e a negativação indevida do nome da autora apelada evidenciaram que a prestação dos serviços educacionais foi defeituosa quanto à forma de seu fornecimento, na forma do artigo 14, §1º, I do CDC, além de ter violado o princípio da boa-fé objetiva e os seus deveres anexos, como a confiança, a informação e a lealdade. 6.
Com relação ao dano moral, a ilícita da recorrente acarretou consideráveis lesões ao patrimônio, nome, à honra e à imagem da consumidora, bem como feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito.
Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 7.
No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critéri Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 19:17
Documento
-
19/02/2025 16:04
Conclusão
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18/02/2025 13:01
Não-Provimento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 18:09
Inclusão em pauta
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15/01/2025 18:56
Pedido de inclusão
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 11:18
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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08/12/2024 19:04
Remessa
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08/12/2024 19:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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