TJRJ - 0813727-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0813727-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação revisional proposta por Alexsandro da Silva Teixeira em face de Itaú Unibanco S/A.
O objeto é o contrato da cédula de crédito bancário n.º *08.***.*77-44, acerca do qual narra o autor, em síntese, que as taxas efetivamente cobradas seriam superiores às pactuadas, configurando descumprimento contratual.
Decisão de Id. 123790613 que: (a) deferiu a gratuidade de justiça à parte autora; (b) indeferiu a tutela provisória pretendida no sentido de limitar os descontos à taxa de juros cobrada na forma contratual, por ausência da probabilidade inequívoca do direito alegado, carecendo de instrução; (c) determinou a citação da parte ré; e (d) remeteu os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias.
Contestação tempestiva no Id. 129089201.
Foram juntados documentos, incluindo o contrato vergastado de Id. 129089205, estando apócrifo, ausente da exordial.
Réplica em Id. 146075123, repisando os argumentos deduzidos na inicial.
Instadas em provas, as partes declinaram de sua produção, conforme Id. 175354741 (ré) e 175535676 (autor).
Subsidiariamente à decretação de revelia parcial com julgamento antecipado da lide, requereu o autor a produção de prova pericial contábil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida com base na ausência de comprovante de residência e procuração atualizados, visto que os documentos de Ids. 123409478 e 123409481 cumprem o propósito de instrução da peça vestibular, sendo datados dos seis meses que antecedem o ajuizamento do feito.
Ademais, rejeito também a pretensão de inépcia ao argumento de ausência dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, conquanto inexiste notícia de inadimplência nos autos, tampouco deferimento de tutela que tenha alterado as condições vigentes para pagamento.
A impugnação defensiva aos cálculos de Id. 123412554, apresentados pelo autor será apreciada em sede de sentença.
Afasto a impugnação do valor da causa, por verificar que o quantum constante na inicial cumpre os critérios apontados pelo art. 292 do CPC.
Reconsidero o determinado no último parágrafo de Id. 123790613, vez que estão suspensas as remessas ao 11º Núcleo de Justiça 4.0, tendo os autos transcorrido desde então.
No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a regularidade das cobranças realizadas pela ré; (b) a adequação das cobranças realizadas ao que havia sido pactuado entre as partes; e (c) a eventual responsabilidade civil da ré.
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: “os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro à ré o prazo de cinco dias para que diga justificadamente se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Especificamente, diga a parte ré se a manifestação de desinteresse na produção de novas provas, em Id. 175354741, configura desistência acerca da prova pericial requerida na página 2 de Id. 129089201.
Após, voltem conclusos para eventual encerramento da fase instrutória.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *11.***.*64-56 (AUTOR).
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10/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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