TJRJ - 0844100-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844100-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA DA SILVA GARCIA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A, BANCO AGIBANK, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por NILMA DA SILVA GARCIA em face de diversas instituições financeiras, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural.
A parte autora, conforme narrado na inicial, aufere renda líquida mensal de R$ 7.714,77 e alega comprometer mais de 1350% de seus rendimentos com dívidas bancárias, sendo a maior parte não consignada e sujeita a descontos diretos em conta-corrente.
Aponta a requerente a existência de dívidas bancárias que totalizam aproximadamente R$ 104.406,80, valor este que inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial, conforme planilhas, comprovantes de renda e despesas essenciais juntados aos autos.
Para tanto, requer a repactuação das dívidas na forma do plano apresentado, o qual prevê o pagamento mensal de R$ 2.596,18 por até 60 meses, com carência inicial de seis meses para início da quitação.
Também pleiteia a suspensão de exigibilidade das dívidas enquanto tramita o processo e a limitação dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A autora fundamenta seu pedido no art. 104-A e seguintes do CDC, argumentando que se encontra em situação de superendividamento e que a repactuação judicial é o único meio de preservação de sua dignidade e reintegração no mercado de consumo. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a autora apresentou proposta de plano de pagamento que sequer cobre o valor principal de sua dívida, estimada em mais de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), conforme planilha apresentada em sua petição inicial.
O valor mensal sugerido para quitação gira em torno de R$ 2.596,18, quantia inferior ao montante devido a título de principal, desconsiderando qualquer valor relativo à correção monetária ou juros remuneratórios.
Assim, o plano não se mostra viável para fins de repactuação no âmbito do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
O instituto do superendividamento visa possibilitar ao consumidor de boa-fé a reorganização de suas dívidas, desde que haja uma perspectiva real e efetiva de pagamento do débito, ainda que a longo prazo.
No entanto, o caso dos autos revela situação de absoluta insolvência civil, em que a totalidade da dívida compromete múltiplas vezes a renda da autora, restando evidente a impossibilidade de reorganização de suas obrigações pela via pretendida.
Dessa forma, não há interesse de agir sob a perspectiva da adequação/utilidade, uma vez que a autora carece de utilidade jurídica no provimento jurisdicional pretendido, diante da ineficácia do plano proposto e da ausência de condições mínimas para seu adimplemento.
A situação descrita nos autos deve ser tratada por meio de eventual ação de insolvência civil, sendo inadequado o ajuizamento de ação de superendividamento como tentativa de obtenção de moratória generalizada sem possibilidade concreta de quitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Condeno ainda em honorários advocatícios de 10% do valor da ação, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgada a sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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