TJRJ - 0878514-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 01:16 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 02:21 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            07/07/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 21:28 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/07/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0878514-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RAMOS DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92).
 
 Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho.
 
 Nomeio o Dr.
 
 LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL e-mail: [email protected].
 
 Cadastre-se o perito nos autos.
 
 Intime-se o expert para dizer se aceita o múnus.
 
 Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, contado o prazo na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal, bem como para depositar honorários do perito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º.
 
 Após o depósito intime-se o perito nomeado para designar data e hora, para a realização de perícia médica.
 
 Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor através de seu patrono e por via postal.
 
 O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de trinta dias, a contar do respectivo exame médico.
 
 Anexado o laudo pericial, dê-se vista às partes.
 
 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer.
 
 RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
 
 FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
- 
                                            23/06/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 12:52 Juntada de carta 
- 
                                            19/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/06/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2025 13:49 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/06/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/06/2025 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802850-75.2022.8.19.0209
Firmino Ferreira da Costa Netto
Espolio de Corina Lopes da Costa
Advogado: Romulo Santos do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2022 16:24
Processo nº 0807106-76.2022.8.19.0204
Vanessa Silva dos Prazeres
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michele da Rosa Monsores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2022 18:20
Processo nº 0809946-85.2022.8.19.0066
Del Maria de Almeida
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 15:40
Processo nº 0831510-84.2023.8.19.0002
Gizelma Nunes Max Mello
Condominio Parque Residencial Chacara Da...
Advogado: Fellipe Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 16:50
Processo nº 0005436-13.2020.8.19.0202
Condominio do Edificio Ana Caroline
Catia Cristina de Lizio Ribeiro
Advogado: Arthur Alves da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2020 00:00