TJRJ - 0826944-31.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:54
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 00:39
Inclusão em pauta
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06/06/2025 11:27
Conclusão
-
06/06/2025 11:26
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826944-31.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0826944-31.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00044372 RECTE: MARIA REGINA DE FARIA BATISTA ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a ré à devolução, na forma simples, da quantia de R$ 478,21, a título de dano material, diante da ausência de comprovação de má-fé da prestadora de serviço.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora, pois o prejuízo suportado é de natureza meramente patrimonial, sem demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial, sobretudo porque não houve inscrição indevida em cadastros restritivos nem interrupção do fornecimento de energia elétrica, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Todas as matérias suscitadas no recurso foram devidamente apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/96. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 04:42
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 11:34
Conclusão
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10/04/2025 11:31
Distribuição
-
10/04/2025 11:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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