TJRJ - 0800466-92.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800466-92.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KETURINI DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por KETURINI DE SOUZA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, ao tentar realizar uma compra a crédito, deparou-se com a existência de apontamento em seu nome nos cadastros restritivos de crédito, consistente em dívidas referentes a dois cartões de crédito.
Aduz que jamais chegou a receber os cartões, razão pela qual as restrições são ilícitas – e, assim, merecem ser retiradas.
Além da baixa, requer, também, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 96578845 a 96578850.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao autor – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 133004700.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual houve a decretação de sua revelia (id. 167395845).
Instadas a se manifestar em provas, a parte autora informou que não possuía outras a produzir.
A ré,
por outro lado, apresentou petição ao id. 170609858, acompanhada de diversos documentos (ids. 17069864 a 170609872).
Nela, aduz que a revelia apenas confere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, pugnando pela regularidade dos apontamentos – e, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer – cumulada com indenizatória – em que a parte autora sustenta a irregularidade no lançamento de apontamentos em seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, assim, a baixa no apontamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, pelos prejuízos experimentados.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Isso ocorre porque, apesar da decretação da revelia, deve-se considerar que a presunção de veracidade é apenas relativa, podendo ser sopesada com os demais elementos de prova disponibilizados nos autos.
Adicione-se, nesse sentido, que o próprio Código de Processo Civil afasta a produção dos efeitos da revelia na hipótese em que as alegações de fato forem inverossímeis – ou, ainda, estejam em contradição à prova dos autos (art. 345, IV).
Com efeito, no caso dos autos, a parte autora alega que “(...) solicitou os serviços de cartões de crédito a ré, mediante análise de crédito, porém teve a informação de que seu CPF não foi aprovado, e, portanto, nunca recebeu o plástico(...)” (id. 96578844, pág. 3), mas os documentos disponíveis nos autos dão conta de que a contratação, em verdade, foi regular, com o envio de diversas faturas à parte autora (ids. 170609868 e 17609870).
Deve-se pontuar que a contratação foi celebrada por meio eletrônico, de sorte que a manifestação positiva de vontade teria sido externada não por meio da assinatura de um papel, mas sim pelo percurso de uma série de aceites digitais, culminando na realização da captura de imagem do próprio rosto pela câmera do aparelho celular (selfie), o que infirma a regularidade da contratação.
Logo, se a contratação dos cartões foi regular, chega-se à conclusão que as restrições também são, uma vez que se traduzem em mera consequência do inadimplemento no que tange às contraprestações pelo serviço prestado.
Assim, dos elementos presentes nos autos, tem-se que a parte autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, a despeito da relação de consumo havida entre as partes (súmula 330 do TJRJ).
Os pedidos, dessa forma, devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de KETURINI DE SOUZA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:15
Decretada a revelia
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20/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de KETURINI DE SOUZA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de KETURINI DE SOUZA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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25/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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