TJRJ - 0800545-25.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800545-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WELBER JONYS PINTO PASSOS RÉU: DETRAN RJ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) O requerente, no intuito de ajuizar ação para o Juizado de Fazenda Pública da Comarca da Capital, protocolou erroneamente a petição, que foi distribuída para o Juízo da Vara Cível destaComarca.
Conforme decisão de id.165839642, em que declina a competência deste juízo em favor do Juizado de Fazenda Pública da Capital.
Tendo em vista, noticiado o equívoco nos autos, por manifestação do patrono em id. 176726954.
Adistribuição do processo, que foi dirigida, por equívoco, a uma das Varas Cíveis da Comarca, deve ser cancelada, sem qualquer ônus para o autor, por se tratar de simples erro no protocolo eletrônico da petição inicial, não se justificando a condenação em custas, além da boa-fé da parte que noticiou e justificou o ocorrido por ter efetuado o cadastro junto ao sistema eletrônico de forma errada.
Dessa forma, deve ser determinadoo cancelamento da distribuição, com a respectiva isenção do autor ao pagamento das custas processuais.
Neste sentido jurisprudência desta Corte: “Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Duplicidade de distribuição.
Pedido de cancelamento.
Sentença que homologa a desistência, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973, condenando o autoro pagamento de custas.
Reforma.
Cancelamento da distribuição que não impõe condenação em custas.
Inexistência de formação da relação processual.
Boa fé processual.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0001422-77.2016.8.19.0023 -APELAÇÃO - Des (a).
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA - Julgamento: 20/04/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0005173-08.2013.8.19.0046 -APELAÇÃO - Des.
Jose Carlos Varanda dos Santos - julgamento: 29/03/2017 -DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (002782607.2015.8.19.0087 – APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des (a).
REGINA LUCIA PASSOS -Julgamento: 17/05/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” “CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
FALHA NA DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA QUE GEROU A DUPLICIDADE DE PROCESSOS.
SENTENÇA QUE SE MANTIDA TRARÁ AO AUTOR A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O RESPECTIVO RECOLHIMENTO.INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR A AUTORIZAR A COBRANÇA.
EMBARAÇOQUE SE RESOLVE COM OSIMPLES CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INVOLUNTÁRIA.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º A, DO CPC, PARA ISENTAR O AUTOR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (0298925-54.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des (a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 20/08/2015 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, isentando o autor ao pagamento das custas processuaisdevidas.
Ressalto que, considerando a impossibilidade de declínioao Juizado de Fazenda Pública pelo sistema,o requerente deverá promover novadistribuiçãoao juízo pretendido, conforme a diligente informação prestada pela DIDIS (id. 171020544).
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:09
Processo Desarquivado
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04/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DETRAN RJ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:19
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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