TJRJ - 0077351-10.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:02
Remessa
-
26/08/2025 12:47
Documento
-
17/07/2025 07:46
Documento
-
14/07/2025 12:12
Confirmada
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0077351-10.2024.8.19.0000 Assunto: Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0800306-54.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00858034 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO CONCENTRADA (PEC).
ATO DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPETRAÇÃO QUE VISA O CONTROLE DE ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto por Hurb Technologies S.A. contra decisão monocrática de Relator, que declinou da competência da Câmara de Direito Privado para julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra decisões proferidas por Juízos de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, os quais determinaram a reunião de execuções em face da impetrante por meio do Procedimento de Execução Concentrada (PEC), com o intuito de garantir maior efetividade à satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a adoção do Procedimento de Execução Concentrada pelos Juizados Especiais caracteriza ilegalidade ou teratologia que autorize a impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça; (ii) definir se compete à Câmara Cível deste Tribunal julgar Mandado de Segurança contra o ato de Juizado Especial Cível controvertido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Mandado de Segurança somente é cabível contra decisão judicial não transitada em julgado quando não houver recurso com efeito suspensivo e o ato impugnado for manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se verifica na adoção do Procedimento de Execução Concentrada.4.
A medida de concentração de execuções busca racionalizar os atos processuais, com base na cooperação judiciária prevista no CPC, sem extrapolar os limites legais nem vulnerar direito líquido e certo da impetrante.5.
A competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial é da Turma Recursal, conforme estabelece o Verbete Sumular nº 376 do STJ, não se aplicando a exceção de controle de competência quando o pedido do mandamus versa sobre o mérito dos atos praticados.6.
A impetração objetiva afastar o PEC com fundamento na alegada extrapolação do teto de 40 salários-mínimos, mas o critério de competência dos Juizados deve observar o valor individual de cada execução, e não o montante global reunido, inexistindo ilegalidade na prática adotada.7.
A Câmara é incompetente para o julgamento do Mandado de Segurança, pois a controvérsia recai sobre o mérito de ato judicial dos Juizados Especiais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A adoção do Procedimento de Execução Concentrada pelos Juizados Especiais Cíveis não configura ilegalidade ou teratologia a justificar a impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça.2.
Compete exclusivamente às Turmas Recursais julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial, quando o pedido envolver o mérito do ato impugnado.3.
O valor global das execuções reunidas no Procedimento de Execução Concentrada não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, de Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 11:57
Documento
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10/07/2025 09:08
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Não-Provimento
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25/06/2025 09:50
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 001.
MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0077351-10.2024.8.19.0000 Assunto: Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0800306-54.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00858034 IMPETRANTE: HURB TECHNOLOGIES S A ADVOGADO: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA OAB/RJ-187702 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE BANGU IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL D COMARCA DE SÃO FIDÉLIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MESQUITA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público -
18/06/2025 17:59
Confirmada
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18/06/2025 13:20
Inclusão em pauta
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04/06/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:31
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 14:31
Mero expediente
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10/02/2025 12:37
Conclusão
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06/02/2025 16:51
Documento
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29/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 11:31
Mero expediente
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13/01/2025 16:32
Conclusão
-
10/01/2025 14:56
Documento
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08/01/2025 17:01
Documento
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29/11/2024 11:38
Documento
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27/11/2024 11:43
Confirmada
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27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 13:08
Documento
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22/11/2024 13:05
Expedição de documento
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22/11/2024 13:04
Documento
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22/11/2024 13:01
Expedição de documento
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22/11/2024 13:00
Documento
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22/11/2024 12:58
Expedição de documento
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22/11/2024 12:57
Documento
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22/11/2024 12:55
Expedição de documento
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22/11/2024 12:54
Documento
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22/11/2024 12:51
Expedição de documento
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22/11/2024 12:50
Documento
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22/11/2024 12:47
Expedição de documento
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22/11/2024 12:46
Documento
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22/11/2024 12:44
Expedição de documento
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22/11/2024 12:43
Documento
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22/11/2024 12:30
Expedição de documento
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14/11/2024 11:01
Não Conhecimento de recurso
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08/11/2024 12:25
Conclusão
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05/11/2024 11:29
Documento
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25/10/2024 14:09
Documento
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25/10/2024 14:07
Expedição de documento
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25/10/2024 14:06
Documento
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25/10/2024 13:43
Expedição de documento
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25/10/2024 13:42
Documento
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25/10/2024 13:39
Expedição de documento
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25/10/2024 13:38
Documento
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25/10/2024 13:35
Expedição de documento
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25/10/2024 13:34
Documento
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25/10/2024 13:31
Expedição de documento
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25/10/2024 13:28
Documento
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25/10/2024 13:25
Expedição de documento
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25/10/2024 13:23
Documento
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25/10/2024 13:19
Expedição de documento
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25/10/2024 13:17
Documento
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25/10/2024 13:03
Expedição de documento
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25/10/2024 11:51
Confirmada
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25/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 16:22
Requisição de Informações
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24/09/2024 00:07
Publicação
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23/09/2024 13:10
Conclusão
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23/09/2024 13:09
Documento
-
20/09/2024 12:36
Mero expediente
-
20/09/2024 11:16
Conclusão
-
20/09/2024 11:00
Distribuição
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19/09/2024 13:14
Remessa
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19/09/2024 13:03
Documento
-
19/09/2024 13:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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